Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade da obrigação executada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801037-53.2024.8.14.0024 SENTENÇA Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A impugnante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação executada, ao argumento de que o acórdão transitado em julgado limitou-se a declarar a inexistência do débito discutido na ação originária, sem impor condenação ao pagamento de quantia certa em favor da parte exequente. É o necessário. Decido. A impugnação merece acolhimento. Conforme se verifica do título executivo judicial formado nos autos, o acórdão proferido pela Turma Recursal, com trânsito em julgado em 20/10/2025, restringiu-se a declarar a inexistência do débito objeto da demanda e a afastar a respectiva cobrança, não havendo condenação da parte ré ao pagamento de qualquer quantia em favor da parte autora. Não obstante, o presente cumprimento de sentença foi instaurado com o objetivo de obter a restituição de valores que teriam sido pagos pela exequente em decorrência de acordo celebrado entre as partes. Ocorre que a restituição pretendida não integra o conteúdo do título executivo judicial. Em cumprimento de sentença, a atividade executiva deve observar estritamente os limites objetivos da decisão transitada em julgado, sendo inviável ampliar seu alcance para abranger obrigação que não foi objeto de condenação. Assim, inexistindo título executivo judicial que ampare a pretensão de restituição de valores, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação executada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade da obrigação executada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Itaituba (PA). WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA