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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Agravo Interno Cível 1414849-74.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1414849-74.2026.8.12.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REAVALIAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE RELEVANTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA. PROMOÇÃO FUNCIONAL E AUMENTO DA RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em ação revisional de alimentos, pela qual foi revogado o benefício da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram apresentados fatos ou documentos supervenientes capazes de demonstrar alteração substancial da capacidade financeira do recorrente e justificar o restabelecimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça pode ser reavaliada diante de efetiva modificação superveniente da situação econômica da parte, incumbindo ao interessado demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, passível de afastamento por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 5. Os documentos apresentados não comprovam redução substancial da renda nem aumento extraordinário e inevitável das despesas. Ao contrário, a promoção funcional e a elevação da remuneração indicam evolução positiva da situação econômica do recorrente. 6. Despesas familiares ordinárias, obrigações alimentares, empréstimos, descontos consignados e compromissos financeiros voluntariamente assumidos não demonstram, por si sós, impossibilidade de pagamento das custas processuais, quando ausente prova de comprometimento excepcional da subsistência da parte e de sua família. 7. A análise da capacidade econômica não se restringiu à remuneração bruta ou ao cargo ocupado, tendo considerado a renda líquida, os descontos, as despesas familiares e os compromissos financeiros informados. 8. A reiteração de argumentos anteriormente examinados, desacompanhada de fato novo ou fundamento apto a infirmar a conclusão adotada, não autoriza a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça pode ser reapreciada diante de alteração superveniente da situação econômica, desde que comprovada modificação relevante capaz de evidenciar insuficiência de recursos. 2. Despesas ordinárias, empréstimos e compromissos financeiros particulares não caracterizam, isoladamente, hipossuficiência quando os elementos concretos demonstram capacidade para suportar as despesas processuais.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.