Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0802141-69.2025.8.12.0002

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0802141-69.2025.8.12.0002

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de divórcio, que rejeitou pedido de inclusão de imóvel na partilha e condenou a Requerente/Apelante ao pagamento de aluguel mensal ao ex-cônjuge pelo uso exclusivo de imóvel comum. A Requerente/Apelante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e insurgiu-se contra a fixação do aluguel compensatório, invocando situação de vulnerabilidade econômica e contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal destinada a demonstrar alegada simulação na aquisição de imóvel; (ii) saber se é cabível afastar a condenação ao pagamento de aluguel compensatório em favor do ex-cônjuge diante da alegada vulnerabilidade econômica da ocupante exclusiva do imóvel comum e do contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento do pedido de inclusão do imóvel na partilha decorreu do fato de o bem pertencer formalmente a terceiro estranho à lide, e não da insuficiência probatória. A discussão acerca de eventual simulação ou fraude deve ser deduzida em ação própria, com participação da titular registral. 4. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges após a separação autoriza a compensação financeira em favor daquele privado da fruição do bem, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa. 5. A vulnerabilidade econômica da Requerente/Apelante e a existência de indícios de violência doméstica foram consideradas no julgamento, mas não afastam, por si sós, o dever de indenização. Ausente demonstração de afastamento do ex-cônjuge da residência por medida protetiva de urgência e diante da também comprovada fragilidade econômica e condição de saúde do Requerido/Apelado, a manutenção do aluguel compensatório preserva a proporcionalidade e o equilíbrio entre os direitos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de aluguel compensatório pelo uso exclusivo de imóvel comum após a separação não decorre automaticamente da ocupação exclusiva, exigindo análise das circunstâncias concretas para aferição de eventual enriquecimento sem causa. 2. A vulnerabilidade econômica e o contexto de violência doméstica não afastam, por si sós, o dever de compensação pelo uso exclusivo de bem comum, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e os direitos patrimoniais de ambas as partes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp, nº 2.166.825/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.