Ementa
Em face do exposto: - Julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para rejeitar o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão NB 235.047.132-7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da Lei dos Juizados Especiais Federais. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.