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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006492-92.2025.4.04.7114

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5006492-92.2025.4.04.7114
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto: - Julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para rejeitar o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão NB 235.047.132-7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da Lei dos Juizados Especiais Federais. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006492-92.2025.4.04.7114/RS AUTOR : MARINA AURORA HUBER BALD (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VIVIANE JASPER (OAB RS096777) AUTOR : ANA CAROLINE HUBER ALVARENGA (Pais) ADVOGADO(A) : VIVIANE JASPER (OAB RS096777) SENTENÇA III ) Dispositivo Em face do exposto: - Julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para rejeitar o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão NB 235.047.132-7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da Lei dos Juizados Especiais Federais. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.