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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001512-98.2026.4.04.7201

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5001512-98.2026.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 3.1) Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I), e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a União a fornecer à parte autora o fármaco UPADACITINIBE 15 mg - tomar 1 cp ao dia, contínuo, na periodicidade e quantidade adequadas ao seu tratamento, conforme receitado por sua médica (evento 70, PRONT2, p. 2), observado o limite etário, conforme incorporação no SUS descrita no PCDT (<18 anos de idade). Custas processuais e honorários advocatícios indevidos em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55, caput). Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001512-98.2026.4.04.7201/SC AUTOR : CLARA STEFFEN BARBIERI SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO CAETANO (OAB RS055800) AUTOR : JULIANA STEFFEN DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO CAETANO (OAB RS055800) SENTENÇA Ante o exposto: 3.1) Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I), e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a União a fornecer à parte autora o fármaco UPADACITINIBE 15 mg - tomar 1 cp ao dia, contínuo, na periodicidade e quantidade adequadas ao seu tratamento, conforme receitado por sua médica (evento 70, PRONT2, p. 2), observado o limite etário, conforme incorporação no SUS descrita no PCDT (<18 anos de idade). Custas processuais e honorários advocatícios indevidos em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55, caput). Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s), após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º), remeta-se o processo à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo.