Ementa
Diante do exposto, denego a segurança e julgo improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas pela parte impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o INSS.