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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5004249-50.2026.4.04.7112

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5004249-50.2026.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, denego a segurança e julgo improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas pela parte impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o INSS.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004249-50.2026.4.04.7112/RS IMPETRANTE : MARCIA APARECIDA PALOMO DEBESAITYS ADVOGADO(A) : LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança e julgo improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas pela parte impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o INSS. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região. Oportunamente, arquivem-se.