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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002694-13.2026.8.13.0183

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
1002694-13.2026.8.13.0183
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ALICE ROSSI SENRA para declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (pedido nº 47505642) e para condenar a requerida KABUM S.A. a restituir à requerente a quantia de R$206,66 (duzentos e seis reais e sessenta e seis centavos). Correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento, e juros de mora, a contar da citação, segundo a Taxa Legal, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 e regulamentação pela Resolução CMN n.º 5.171/2024.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Nos termos do art. 314, §§1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados.

Certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.

Fica ciente a parte credora que, após o trânsito em julgado, deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sendo advertida, ainda, que o desarquivamento ficará condicionado ao recolhimento da respectiva taxa, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Nada requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002694-13.2026.8.13.0183/MG AUTOR : ALICE ROSSI SENRA ADVOGADO(A) : JULIA ROSSI SENRA (OAB MG237265) SENTENÇA Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação reparatória por meio da qual a requerente, devidamente qualificada nos autos, almeja a: a) declaração da rescisão do contrato de compra e venda; e a condenação da ré a: b) restituição do dano material; c) restituição do dano material emergente; e d) indenização por danos morais. Narra a inicial que, em 09/02/2026, a autora adquiriu um mouse na plataforma da ré, no valor total de R$ 206,66 (incluindo frete expresso), pago via PIX. Entregue o produto em 13/02/2026, a consumidora constatou vício de qualidade (botão esquerdo travado) e tentou exercer o direito de arrependimento no mesmo dia. Contudo, o aplicativo da ré não disponibilizava opção para devolução ou reclamação. Diante da falha do sistema, a autora registrou reclamação no "Reclame AQUI". Posteriormente, a empresa contatou a autora via WhatsApp mas suspendeu o atendimento sem efetuar o reembolso. Diante da inércia da ré e necessitando do periférico para seu trabalho, a autora foi forçada a adquirir outro mouse. Em contestação, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade e alegou a ausência de comprovação de ato ilícito, bem como de danos materiais ou morais indenizáveis, requerendo, por fim, a distribuição do ônus da prova. Inicialmente, sustenta a ré sua ilegitimidade passiva em razão de que o produto foi adquirido por meio da plataforma de marketplace, sendo a venda realizados por loja de terceiro. É sabido que é por meio da petição inicial que o autor provoca a jurisdição, eis que essa não age de ofício, salvo nos casos excepcionais previstos em lei (art. 2.º do CPC). Conquanto abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos pressupostos, sem os quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica solicitada, isto é, extingue-se o processo sem julgamento do mérito. Além do interesse de agir, tem-se, ainda, a legitimidade de parte. Por meio da verificação dessa, individualiza-se aquele a quem pertence o interesse de agir e aquele em frente ao qual se formula a pretensão levada a juízo. Para o desenvolvimento da análise acerca da fixação do polo passivo da lide, há que se observar, primeiramente, o magistério de Athos Gusmão Carneiro a respeito: “Consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo, e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”. (Intervenção de Terceiros, 8ª ed., Ed. Saraiva, 1996, p. 25). Acerca do tema, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações da parte autora, constantes na inicial, sem que seja considerada a sua veracidade ou a probabilidade de êxito da demanda, uma vez que não se trata de análise de mérito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE FORNECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão da Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. A Corte de origem, analisando as alegações constantes da inicial e o acervo fático probatório dos autos, concluiu que tanto a recorrente quanto a pessoa jurídica que consta do contrato de compra e venda responsabilizaram-se, perante a autora, pela entrega do imóvel, de modo que fica patente a legitimidade passiva da recorrente. 3. A modificação das conclusões da Corte a quo, tomadas com base no suporte fático-probatório dos autos, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1666090/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 21/10/2020) Na espécie, considerando que a ré auferiu proveito econômico com o negócio e disponibilizou toda a interface da transação, sobressai inequívoca a sua integração na cadeia de consumo, o que evidencia, sob a ótica da teoria da asserção, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Processo em ordem. Passo ao exame do mérito. A presente controvérsia cinge-se à ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré, consubstanciada no fornecimento de produto com vício de qualidade. Cabe aferir se é devida a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos, a reparação do dano material e a indenização por danos morais. Registra-se a existência de relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora – na qualidade de destinatária final dos serviços - e a requerida - na condição de comercializadora de produtos - enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor instituídas pelo CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Portanto, conclui-se que são plenamente aplicáveis ao caso as disposições do estatuto consumerista. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumido estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação, é objetiva, isto é, independe da existência de culpa. Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Nesses casos, além da responsabilidade objetiva do fornecedor, o consumidor tem a seu favor inversão do ônus da prova decorrente da própria lei, conforme dispõe o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A respeito do tema, cumpre transcrever a lição doutrinária: Há casos em que o legislador altera a regra geral e cria hipóteses excepcionais de distribuição do ônus da prova - ao autor não caberia o ônus da prova do fato constitutivo, por exemplo. Há quem denomine esses casos de inversão ope legis do ônus da prova. É uma técnica de redimensionamento das regras do ônus da prova, em homenagem ao princípio da adequação. A inversão ope legis é a determinada pela lei, aprioristicamente, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz. A lei determina que, numa dada situação, haverá uma distribuição do ônus da prova diferente do regramento comum previsto no art. 373 do CPC. (....) A inversão ope legis do ônus da prova é um caso de presunção legal relativa. A parte que alega o fato está dispensada de prová-la. Cabe a outra parte o ônus da prova de que o fato não ocorreu." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 116/117). No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FATO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS - AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA AO QUE FOI AFIRMADO NA INICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Em se tratando de fato do serviço o § 3º, art. 14, do CDC prevê a inversão do ônus da prova ope legis, de modo que se o fornecedor não demonstra qualquer das hipóteses previstas na norma sofre as consequências da ausência da prova, podendo ser responsabilizado. - Havendo negativação indevida há dano moral que deve ser indenizado. - O valor da indenização deve ser fixado de forma razoável, em valor que se mostre capaz de compensar o prejuízo sofrido. (TJ-MG - AC: 10000170216337001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 06/06/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2017, sem destaques no original). Noutro norte, o Código de Defesa do Consumidor, por meio do seu art. 18, institui que os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios de qualidade dos produtos insertos no mercado de consumo, sendo que, se esses não forem solucionados no prazo de 30 dias, é facultado ao consumidor exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. A documentação carreada aos autos, em especial a imagem do Evento 1 (DOCCOMPROV5) e os registros de tratativas administrativas, comprova que o produto foi entregue à consumidora com o vício relatado. Restou evidenciado, ainda, que a ré, embora formalmente cientificada, não procedeu ao conserto ou à substituição do bem. Assim, não sanado o vício no prazo de trinta dias de que dispunha a requerida, surge para a consumidora o direito de optar por alguma das soluções insertas no §1.º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual imperioso o acolhimento da pretensa restituição da quantia paga. Por outro lado, o pleito de reparação por dano material emergente, consistente no reembolso do valor despendido para a compra de um novo periférico, não comporta acolhimento. Isso porque a opção da autora pela aquisição de um segundo mouse, ainda que motivada por sua necessidade de trabalho, não decorre diretamente de ato ilícito imputável à ré passível de dupla recomposição. A determinação de restituição integral da quantia paga pelo produto viciado já reestabelece o status quo ante, de modo que impor à ré o custeio do novo bem, acarretaria o enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Sob outro enfoque, quanto à pretensão indenizatória respaldada em abalo psíquico, sabe-se que o dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, conforme o magistério de SÉRGIO CAVALIERI, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Editora Malheiros. p. 74) Chancelando a mencionada definição de dano moral, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA nos ensina que: “O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.” (" Responsabilidade civil ", 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 54) Nessa quadra, confira-se trecho de judicioso artigo elaborado por PAULO LUIZ NETTO LÔBO, no qual este demonstra a estreita relação existente entre os direitos de personalidade e a indenização por danos morais: “A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes. Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito. Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5, que assim dispõe: ‘X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;’ (...) Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão. Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística. A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção". O mencionado jurista ainda nos lembra, na mesma lição, que para existência de dano moral basta a lesão de direito da personalidade, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo e tampouco de fatores psicológicos dificilmente verificáveis no caso concreto. No caso concreto, contudo, não houve a efetiva demonstração de que os fatos tenham sido capazes de vulnerar direitos da personalidade da parte autora para além do dissabor da situação experimentada, não se vislumbrando, assim, a ocorrência de danos morais a serem compensados. Vale dizer, em situações como esta, o simples vício do produto adquirido ou a ausência de restituição da quantia paga não permitem a presunção da ocorrência de dano extrapatrimonial. É necessário aferir-se concretamente que o fato tenha causado ao consumidor abalo incomum em sua esfera personalíssima, o que não se verifica nos autos. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO PROVIDO. - Formulado pedido de danos morais o ônus de demonstração de sua configuração é da parte autora, considerando não se tratar de hipótese de dano in re ipsa. - O mero inadimplemento contratual não enseja danos morais, sendo necessária a prova de sua ocorrência. - Na hodierna sociedade de consumo na qual as relações interpessoais são numerosas e constantes, estamos todos submetidos ao risco de suportar prejuízos decorrentes de inadimplementos contratuais, falências, fraudes e até mesmo equívocos administrativos das grandes empresas. Somente se efetivamente comprovado nos autos o abalo emocional, moral ou psicológico relevante ao consumidor é que é possível extrair o dever de indenizar. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.276144-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023, sem destaques no original) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INVIABILIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - COMPRA DE PASSAGEM DE TRANSPORTE AÉREO - COBRANÇA A MAIOR - DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA - REPETIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS OU DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Se o recurso impugna especificamente a decisão combatida e apresenta os fundamentos para sua reforma, é apto a ser processado e não ofende o princípio da dialeticidade. O indeferimento do benefício da gratuidade judiciária demanda a existência de elementos que comprovem a capacidade econômica satisfatória, ônus que recai sobre aquele que impugna o pedido (art. 90, §2º CPC). Preliminares rejeitadas. Mérito. O fornecedor e o comerciante respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos serviços (CDC, arts. 14 e 20). Constatado que houve a cobrança superior ao valor efetivamente contratado pela prestação do serviço, é de rigor a devolução da quantia a maior, em reparação pelo dano material causado. A repetição do indébito opera-se de forma simples se o valor cobrado indevidamente registra data anterior à publicação do acórdão do STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS, em 30/03/2021. A mera falha na prestação de serviços não gera dano moral, porque tal dano não é presumido. Devem estar comprovadas as repercussões negativas que sejam aptas a gerar o dano moral alegado. Ausente a comprovação da ofensa moral, inexiste a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparar. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.296498-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023, sem destaques no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS - CANCELAMENTO - RESPONSABILIDADE - REEMBOLSO DO VALOR DEVIDO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA - MEROS ABORRECIMENTOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I- À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes; II- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa; III- A empresa que realiza a intermediação de venda de passagens aéreas, responde solidariamente com o vendedor (transportador); IV- Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato; V- Sem olvidar da inexigibilidade da prova da culpa, por força da responsabilidade objetiva, mostra-se imprescindível a comprovação do dano para o qual se pede indenização, não se podendo eximir a parte autora do ônus de comprovar as lesões decorridas da conduta da ré, ex vi do art.373, I do CPC, eis que não se trata de dano moral in re ipsa; VI- Ausente a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral, indevida a indenização por danos morais à autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.008579-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2022, publicação da súmula em 16/03/2022, sem destaques e supressões no original). Outrossim, não merece acolhida a pretensão indenizatória a título de danos morais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ALICE ROSSI SENRA para declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (pedido nº 47505642) e para condenar a requerida KABUM S.A. a restituir à requerente a quantia de R$206,66 (duzentos e seis reais e sessenta e seis centavos). Correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento, e juros de mora, a contar da citação, segundo a Taxa Legal, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 e regulamentação pela Resolução CMN n.º 5.171/2024. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do art. 314, §§1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Fica ciente a parte credora que, após o trânsito em julgado, deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sendo advertida, ainda, que o desarquivamento ficará condicionado ao recolhimento da respectiva taxa, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nada requerido, arquivem-se os autos. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente ou por seu procurador, se constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado e com seus encargos legais, até a data do adimplemento, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Deverá o(a)(s) Executado(a)(s) ser(em) cientificado(a)(s), ainda, de que transcorrido o prazo abonado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, impugnação. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que, caso queira, apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que atualize(m) o débito e indique(m) bens de propriedade daquele(s) à penhora, fixado o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar estipulada nesta sentença, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) nos termos do art. 526, §1°, do CPC, e concordando com o valor recolhido, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.