Ementa
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo a liminar concedida initio litis (fls. 40/42), julgo improcedente o pedido inicialmente formulado, e extingo este processo, com resolução de mérito. Pela sucumbência, condeno a Autora, com a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, ao pagamento das custas e despesas processuais, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta sentença, e dos honorários advocatícios, fixados, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, tendo em conta a pouca complexidade desta, tempo e trabalho exigidos do(s) profissional(is) para seu patrocínio. Publique-se.