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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802764-61.2025.8.12.0026

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0802764-61.2025.8.12.0026
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 58, I, e parágrafo único, da Lei Estadual 1.071/90, e art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas e despesas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Intimação das partes da Sentença retro: " Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e DECIDO. Não obstante a intimação da parte autora, a fim de que promovesse o ato que lhe competia, a mesma quedou-se inerte, de modo que os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias sem qualquer impulso (p. 66), situação que caracteriza o abandono do processo (art. 58, I, Lei Estadual 1.071/90 e art. 485, III, CPC). Dispensável a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 58, I, e parágrafo único da Lei Estadual 1.071/90. Diante do exposto, com fundamento no art. 58, I, e parágrafo único, da Lei Estadual 1.071/90, e art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas e despesas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE."