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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Criminal 0928394-42.2024.8.12.0001

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0928394-42.2024.8.12.0001

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO FORMAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO: CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA APREENSÃO E DA NEGOCIAÇÃO INFORMAL SEM CAUTELAS MÍNIMAS. ART. 311, § 2º, III, DO CP: VEÍCULO CONDUZIDO COM PLACA IRREGULAR PERTENCENTE A OUTRO AUTOMÓVEL E MOTOR PRODUTO DE FURTO. CIÊNCIA/DOLO EVENTUAL CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na receptação, o dolo deve ser aferido a partir dos elementos objetivos que circundam a apreensão da coisa e as condições da negociação. A posse de bem de procedência espúria, associada a transação informal, sem documentação hábil e por valor desproporcional, impõe ao agente o encargo de demonstrar a licitude da posse, não bastando a simples escusa desprovida de lastro probatório. 2. O tipo penal do art. 311, § 2º, III, do Código Penal pune quem conduz ou utiliza veículo com sinal identificador que "devesse saber estar adulterado". A constatação pericial de placa irregular com lacre rompido pertencente a veículo diverso e motor furtado instalado em desacordo com o cadastro original, somada à ausência de qualquer conferência elementar por parte do agente ao adquirir o bem, configura o dolo eventual e impõe a manutenção da condenação. Recurso conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.