Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1457 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 136/2025. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que definiu os critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenação de natureza previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1457 do STF; (ii) a incidência da Taxa Selic em período anterior à citação; e (iii) os critérios de atualização aplicáveis após a EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A afetação do Tema 1457 do STF não implica suspensão automática do processo, inexistindo determinação de sobrestamento. 4. Não se reconhece vício no acórdão quanto à incidência da Selic, por decorrer da disciplina constitucional então vigente e não ser admissível afastar integralmente a compensação da mora da Fazenda Pública. 5. Verifica-se omissão quanto aos consectários legais aplicáveis após a entrada em vigor da EC nº 136/2025, especialmente em relação ao período compreendido entre a constituição em mora e a expedição do requisitório. 6. Para suprimento da omissão, devem ser observados os critérios definidos no acórdão até a promulgação da EC nº 136/2025 e, posteriormente, até a expedição do requisitório, a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora segundo os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Após a expedição do requisitório, incide integralmente o regime estabelecido pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem modificação do resultado do julgamento, para suprir omissão relativa aos consectários legais após a EC nº 136/2025. Tese de julgamento: A EC nº 136/2025 disciplina os índices aplicáveis aos requisitórios após sua expedição, permanecendo necessária a definição judicial dos consectários incidentes entre a constituição em mora e a expedição da requisição de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.022 e 1.023; CF, art. 100; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024.