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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Agravo de Instrumento 2020542-60.2026.8.13.0000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
2020542-60.2026.8.13.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - TEMA 988 DO STJ - TAXATIVIDADE MITIGADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA REPETITIVO N. 1.150, DO STJ - DEMANDA FUNDADA EM MÁ GESTÃO - AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS LEGAIS E DESFALQUES- RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

- Tema 988, do STJ: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

- Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre alegada falha na prestação do serviço relacionada à gestão de contas vinculadas ao PASEP, abrangendo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.

- Tratando-se de pretensão fundada em suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP pela instituição financeira, não se cogita da inclusão da União no polo passivo, tampouco do deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada em sede de contrarrazões e por negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.