Ementa
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
improcedente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004347-41.2026.4.04.7110/RS AUTOR : ALTAIR DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : Victor de Abreu Gastaud (OAB RS074704) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.