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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000412-57.2021.8.13.0522

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5000412-57.2021.8.13.0522
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da obrigação, nos termos do no art. 526, § 3º, c/c art. 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, se houver. Proceda-se à expedição de alvarás judiciais eletrônicos, com acréscimos legais, observando-se os parâmetros requeridos no ID 10642720088: I. Em favor do procurador da autora, no valor de R$ 1.025,84, referente aos honorários sucumbenciais, mediante transferência para a conta informada; II. Em favor da autora, SORAIA PEREIRA SANTOS, no valor remanescente de R$ 2.194,17, mediante transferência para a conta informada. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000412-57.2021.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SORAIA PEREIRA SANTOS CPF: 014.349.646-80 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação movida por SORAIA PEREIRA SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito judicial do valor da condenação, conforme comprovante de ID 10599672823, requerendo a extinção do feito. A parte exequente, em manifestação de ID 10642720088, anuiu com o valor depositado, concedeu plena quitação da obrigação e requereu a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores, especificando a separação da verba honorária. É o essencial. Decido. Considerando que o executado efetuou o pagamento mediante depósito judicial, ao qual a exequente anuiu, concedendo quitação e requerendo a expedição de alvará, tem-se por satisfeita a obrigação. Ressalto, ademais, que o pedido de expedição do alvará já foi formulado, com indicação dos dados bancários para transferência, de modo que não subsiste controvérsia quanto ao adimplemento. O caso amolda-se à hipótese de pagamento voluntário antecipado: o executado antecipou-se à fase constritiva, garantiu o juízo e a credora anuiu integralmente ao montante ofertado. Não havendo oposição quanto ao valor depositado, impõe-se a extinção do feito pela satisfação da obrigação, conforme determina o art. 526, § 3º, do CPC: “Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que tal extinção somente produz efeitos após a declaração judicial, consoante dispõe o art. 925 do mesmo diploma. Posto isso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da obrigação, nos termos do no art. 526, § 3º, c/c art. 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, se houver. Proceda-se à expedição de alvarás judiciais eletrônicos, com acréscimos legais, observando-se os parâmetros requeridos no ID 10642720088: I. Em favor do procurador da autora, no valor de R$ 1.025,84, referente aos honorários sucumbenciais, mediante transferência para a conta informada; II. Em favor da autora, SORAIA PEREIRA SANTOS, no valor remanescente de R$ 2.194,17, mediante transferência para a conta informada. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Porteirinha-MG, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz de Direito