Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5024872-69.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião de bem móvel] AUTOR: OTACILIA APARECIDA BARBOSA CPF: 033.953.576-86 RÉU: SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação com pedido de usucapião extraordinária ajuizada por Otacilia Aparecida Barbosa, na qual pretende ver declarado o domínio sobre imóvel com 371,99 m², situado na Rua Bernadete Batista Silva, Bairro Veneza, Ribeirão das Neves/MG, ao argumento de posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 12 anos. Ao analisar a petição inicial, constatou-se a ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da demanda. Assim, por meio da decisão de ID 10591447048, foi determinada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para que a parte autora apresentasse documentos e informações necessários, incluindo a comprovação da hipossuficiência, certidão de nascimento ou casamento atualizada, identificação do lote e da quadra, qualificação da parte ré, certidão cível vintenária, certidão de matrícula atualizada ou negativa de matrícula dos imóveis, comprovante de endereço, identificação e endereços dos confrontantes e respectivos cônjuges, além da cópia do lançamento de IPTU do último exercício, para fins de apuração do valor venal do imóvel. Intimado, o patrono apresentou petição acompanhada de guia de IPTU e comprovantes de endereço, contudo, em cópias ilegíveis. Limitou-se a informar que os documentos haviam sido solicitados em fevereiro de 2026 e requereu a dilação de prazo para a juntada das respectivas certidões (ID 10623053021). Todavia, até a prolação desta sentença, transcorridos cinco meses desde o requerimento, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação permanecem não apresentados. II. Fundamentação O processo civil brasileiro impõe à parte autora o ônus de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Verificada a ausência desses documentos ou a existência de vícios sanáveis, cabe ao juiz determinar a emenda ou complementação da inicial, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o artigo 321 e seu parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso, a decisão que determinou a emenda foi clara e especificou, item a item, as providências a serem adotadas pela parte autora, concedendo-lhe prazo razoável de quinze dias para o cumprimento, prazo esse que transcorreu integralmente sem que fosse atendida na íntegra as determinações judiciais, tendo a parte se limitado a apresentar manifestação genérica e incompleta, não comprovando sequer a alegada hipossuficiência. Tal conduta não pode ser acolhida, na medida em que compete à parte autora, produzir a prova documental necessária à instrução da inicial, sobretudo quando se trata de documentos essenciais à própria admissibilidade da demanda, como é o caso da qualificação das partes, da comprovação da situação registral do imóvel e da identificação dos confrontantes, elementos sem os quais sequer é possível a regular formação do contraditório na ação de usucapião. Assim, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada e advertida das consequências de seu silêncio, não coligiu os documentos mínimos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco regularizou a qualificação das partes, de modo que a inicial permanece desprovida dos elementos essenciais à sua regular tramitação, impondo-se o seu indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. III. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação jurídico-processual não chegou a ser angularizada com a citação da parte ré. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa e anotações necessárias. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves