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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Ação Civil Pública Cível 5000587-39.2021.4.04.7214

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5000587-39.2021.4.04.7214
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré Schumacher Mineração Ltda ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado de 24.624 toneladas de areia extraídas irregularmente no período de outubro de 2005 a março de 2009, cujo valor nominal histórico é de R$ 512.350,49. Determinar que, do montante apurado, sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos pela ré a título de CFEM relativos especificamente ao período e volume objeto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Consectários Legais: Sobre o valor da condenação (após a dedução da CFEM) deverá incidir unicamente a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), a contar da data do evento danoso (considerando-se, de forma conservadora, o final do período de extração irregular em março de 2009), nos termos do art. 406 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ. Sucumbência: Diante da sucumbência mínima da União, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação líquida, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000587-39.2021.4.04.7214/SC RÉU : SCHUMACHER MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA FERRARESI (OAB SC026993) SENTENÇA 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré Schumacher Mineração Ltda ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado de 24.624 toneladas de areia extraídas irregularmente no período de outubro de 2005 a março de 2009, cujo valor nominal histórico é de R$ 512.350,49. Determinar que, do montante apurado, sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos pela ré a título de CFEM relativos especificamente ao período e volume objeto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Consectários Legais: Sobre o valor da condenação (após a dedução da CFEM) deverá incidir unicamente a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), a contar da data do evento danoso (considerando-se, de forma conservadora, o final do período de extração irregular em março de 2009), nos termos do art. 406 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ. Sucumbência: Diante da sucumbência mínima da União, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação líquida, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.