Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Não há condenação, nesta fase, em custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
Ademais, diante da inexistência de interesse recursal, determino desde já a baixa e arquivamento do feito.
Publique-se.