Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Vara Única da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 5000083-05.2026.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 RÉU: JOAO CARLOS IDALINO CPF: 914.098.376-53 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de JOAO CARLOS IDALINO. Em síntese, o autor pleiteia, liminarmente, a busca e apreensão do VEÍCULO MARCA FORD, MODELO KA SE PLUS 1.0 12V 06 4P, CHASSI 9BFZH55L0L8001502, PLACA BDX3B62, RENAVAM 01223895855, COR BRANCA, ANO 2020/2020, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, ao argumento de que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário n.º 55717272, em 21/08/2025, no valor total de R$ 79.347,60 (setenta e nove mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.322,46 (mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos). Alega que o réu deixou de adimplir as parcelas mensais do contrato, motivo pelo qual foi devidamente notificado para regularização da sua situação, momento em que restou constituído, portanto, em mora. Assim, ingressou com a presente visando, liminarmente, a busca e apreensão do veículos com o arbitramento de multa diária. Inicial e documentos em ID 10617254034 e seguintes. Em ID 10644047864 houve a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais. Em ID 10644173028 decisão foi deferindo a liminar, uma vez que foi comprovada a mora do devedor, determinando-se a citação do réu, com a apreensão e depósito do bem alienado. Houve a devida apreensão do bem e a citação do réu, conforme ID 10659039721. Em ID 10671119291 o autor requereu o julgamento do feito, consolidando-se a posse plena e exclusiva nas mãos do autor, além da condenação do Requerido nas custas e honorários advocatícios. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes estão as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica. Inicialmente, DECRETO a revelia do réu, uma vez que, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação no presente feito. A ausência de contestação, contudo, não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, devendo ser examinados os elementos constantes dos autos. No mérito, trata-se de ação de busca e apreensão, calcada na Lei nº 4.728, de 1965, e no Decreto-Lei nº 911, de 1969, ao argumento de que o réu, formalmente constituído em mora, não atendeu à notificação, tornando-se inadimplente. No caso dos autos, o contrato acostado no ID 10617245911 demonstra a existência da relação jurídica e da garantia fiduciária, enquanto a notificação extrajudicial acompanhada do respectivo Aviso de Recebimento, juntada no ID 10617247697, comprova a constituição do réu em mora, estando, portanto, atendido o requisito previsto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. A liminar foi regularmente cumprida, com a efetiva apreensão do veículo, conforme ID 10659039721. Devidamente citado, o réu permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer alegação capaz de afastar a mora, a validade do contrato ou o direito do credor fiduciário à consolidação da propriedade e da posse do bem. Desse modo, comprovados o contrato, a garantia fiduciária, a mora do devedor e a efetiva apreensão do bem, mostra-se cabível a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para TORNAR definitiva a apreensão liminar do VEÍCULO MARCA FORD, MODELO KA SE PLUS 1.0 12V 06 4P, CHASSI 9BFZH55L0L8001502, PLACA BDX3B62, RENAVAM 01223895855, COR BRANCA, ANO 2020/2020, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, cuja posse já se consolidou em favor do requerente desde a execução da liminar (ID 10659039721), consolidando-se a propriedade plena na forma da legislação aplicável. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do CPC/15, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitado em julgado, à contadoria para os cálculos. Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, expeça-se a Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP, para fins de execução que deverá ser encaminhada à Advocacia-Geral do Estado por meio eletrônico, nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 14.939/2003. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Pirapetinga, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pirapetinga