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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Execução Fiscal 5001446-33.2013.4.04.7118

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5001446-33.2013.4.04.7118
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta dispensada, com base no artigo 390 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4.ª Região. Acolhido o pedido de dispensa da intimação da parte exequente. Intime-se, sendo dispensada, no entanto, a intimação da parte executada, caso não representada por procurador nestes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001446-33.2013.4.04.7118/RS EXECUTADO : LOIVA COSTA & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : CASSIANO FAVERO DORNELLES (OAB RS062815) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta dispensada, com base no artigo 390 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4.ª Região. Acolhido o pedido de dispensa da intimação da parte exequente. Intime-se, sendo dispensada, no entanto, a intimação da parte executada, caso não representada por procurador nestes autos. Ficam canceladas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria efetuar os levantamentos necessários das restrições existentes nos sistemas RENAJUD e CNIB. Tratando-se de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, deverá a secretaria da vara efetuar o desbloqueio de valores pelo referido sistema ou, já tendo ocorrido a transferência da quantia para conta judicial, proceder à intimação do executado para informar seus dados de conta-corrente e, posteriormente, requisitar à CEF que transfira os valores bloqueados ao executado. Por fim, tratando-se de penhora de imóvel, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento do registro da penhora, ficando a cargo do executado o pagamento dos respectivos emolumentos diretamente ao ofício imobiliário, restando suspenso caso litigado ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, e do CPC. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos