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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000705-65.2026.8.13.0346

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
1000705-65.2026.8.13.0346
Inteiro teor

Ementa

00705-65.2026.8.13.0346/MG

AUTOR : CONDOMINIO VILLA MONTE VERDE

ADVOGADO(A) : THIAGO CAVACA MOURA (OAB MG122009)

SENTENÇA

VISTOS ETC.

CONDOMINIO VILLA MONTE VERDE, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA (COTAS CONDOMINIAIS) em face de ESPÓLIO DE JUVENIL FERREIRA DA ROCHA, já qualificado nos autos.

O processo tramitava regularmente, quando em evento 15, ACORDO1, as partes celebraram acordo.

É o breve relatório.

DECIDO.

Sem maiores delongas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo qualquer ilegalidade ou prejuízo para as partes, HOMOLOGO o acordo de evento 15, ACORDO1, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos

Inobstante o pagamento de forma parcelada, deve o feito ser homologado e extinto. É que, a homologação do acordo firmado pelas partes conduz à extinção do processo com resolução do mérito e, caso descumprido o acordo, poderá a parte dar prosseguimento ao feito com a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória.

Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada.

SEM CUSTAS e HONORÁRIOS.

Transitado em julgado, e nada mais havendo, AO ARQUIVO com baixa.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000705-65.2026.8.13.0346/MG AUTOR : CONDOMINIO VILLA MONTE VERDE ADVOGADO(A) : THIAGO CAVACA MOURA (OAB MG122009) SENTENÇA VISTOS ETC. CONDOMINIO VILLA MONTE VERDE, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA (COTAS CONDOMINIAIS) em face de ESPÓLIO DE JUVENIL FERREIRA DA ROCHA, já qualificado nos autos. O processo tramitava regularmente, quando em evento 15, ACORDO1, as partes celebraram acordo. É o breve relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo qualquer ilegalidade ou prejuízo para as partes, HOMOLOGO o acordo de evento 15, ACORDO1, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos Inobstante o pagamento de forma parcelada, deve o feito ser homologado e extinto. É que, a homologação do acordo firmado pelas partes conduz à extinção do processo com resolução do mérito e, caso descumprido o acordo, poderá a parte dar prosseguimento ao feito com a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada. SEM CUSTAS e HONORÁRIOS. Transitado em julgado, e nada mais havendo, AO ARQUIVO com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica.