Ementa
Ante o exposto, - declaro a prescrição de eventuais diferenças vencidas anteriores a 22/02/2017; - julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o INSS: - a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.728.092-8 ), com o acréscimento do tempo rural de 28/07/1967 a 21/09/1975, a partir da DER (22/04/2016). - ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição, corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas, acrescidas de juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações introduzidas pela EC 136/2025, inclusive legislação superveniente aplicável no momento da expedição do precatório requisitório. Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma de requisição ou precatório requisitório, conforme o caso, consoante determinado pelo mesmo Conselho. O valor das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, somado às 12 (doze) prestações vincendas, não poderá ultrapassar o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme renúncia prevista no § 3º do artigo 3º da Lei 9.099/1995, c/c arts. 1º e 3º, caput, ambos da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais). Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995. Benefício da assistência judiciária gratuita já deferido. Havendo recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Em caso de interposição de recurso por parte do INSS, versando apenas sobre juros e correção monetária, requisite-se à CEAB DJ o imediato cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 16, da Lei n. 10.259/2001, e do art. 535,§4º, do Código de Processo Civil, uma vez que as demais questões decididas nos autos restarão incontroversas, reputando-se definitiva a execução a elas relativa (confira-se: AG 5002810-49.2016.404.00001, data da decisão 27/04/2016, TRF4R). Registre-se.