Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) CONDENAR o requerido JAIR MELGÍDIO ALVES a restituir à parte autora a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigida monetariamente pelo índice oficial da CGJ/TJMG desde a data do efetivo desembolso (08/01/2024).
A partir de 01/09/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora serão calculados com base na taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA-E, conforme dispõe o art. 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal.
Advirta-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, isto é, se a taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, for inferior a zero, considerar-se-á o valor igual a zero para fins de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fixo honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa nomeada no Evento 32, Dra. Natália Iris Alves (OAB/MG nº 215.278), no valor de R$ R$ 725,67, nos termos da tabela da OAB/MG.
Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000863-76.2024.8.13.0005/MG
AUTOR : DIEGO ROMUALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : MATEUS GENEROSO PEREIRA (OAB MG194343)
RÉU : JAIR MELGÍDIO ALVES
ADVOGADO(A) : NATÁLIA IRIS ALVES (OAB MG215278)
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes, nos termos do art. 98 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação do Evento 35. A pertinência subjetiva da demanda decorre do vínculo obrigacional firmado diretamente entre as partes e do comprovado recebimento do preço pelo réu (Evento 29, EXTR2), aplicando-se a teoria da asserção com amparo no art. 17 e no art. 485, VI, do CPC.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória.
No mérito, o pedido é procedente.
Restou incontroversa a celebração de compra e venda verbal do veículo VW/Gol, placa GWR-7929, bem como o pagamento integral de R$ 9.000,00 realizado pelo autor diretamente em favor do demandado via transferência eletrônica PIX em 08/01/2024 (Evento 29, EXTR2).
O negócio jurídico impõe aos contratantes os deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação, decorrentes da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, incumbindo ao alienante a entrega do bem livre e desembaraçado, apto à regular transferência dominial (art. 492 do Código Civil).
O réu não comprovou a regularização documental perante o órgão de trânsito, tampouco demonstrou que a apreensão do automóvel decorreu de conduta imputável ao autor, ônus que lhe competia consoante o art. 373, II, do CPC.
A ausência de transferência e a superveniente perda da posse geram inadimplemento substancial do negócio, ensejando a rescisão e o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 389 e do art. 475 do Código Civil.
Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé, haja vista que a conduta do demandante configura regular exercício do direito de ação, inocorrendo as hipóteses do art. 80 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) CONDENAR o requerido JAIR MELGÍDIO ALVES a restituir à parte autora a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigida monetariamente pelo índice oficial da CGJ/TJMG desde a data do efetivo desembolso (08/01/2024).
A partir de 01/09/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora serão calculados com base na taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA-E, conforme dispõe o art. 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal.
Advirta-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, isto é, se a taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, for inferior a zero, considerar-se-á o valor igual a zero para fins de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fixo honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa nomeada no Evento 32, Dra. Natália Iris Alves (OAB/MG nº 215.278), no valor de R$ R$ 725,67, nos termos da tabela da OAB/MG.
Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.