Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a invalidade do contrato de empréstimo consignado nº 813654050 e condenando a instituição financeira ré à repetição (em dobro a partir de 30/03/2021) dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora (NB nº 079.457.615-0 ), com atualização monetária e juros desde cada desconto conforme índices acima expressos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir da data desta sentença e juros desde o primeiro desconto conforme índices acima expressos, admitida a compensação, pelo valor histórico, do crédito concedido em favor da parte demandante. Sem ônus sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se.