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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013598-26.2025.4.04.7205

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5013598-26.2025.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a invalidade do contrato de empréstimo consignado nº 813654050 e condenando a instituição financeira ré à repetição (em dobro a partir de 30/03/2021) dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora (NB nº 079.457.615-0 ), com atualização monetária e juros desde cada desconto conforme índices acima expressos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir da data desta sentença e juros desde o primeiro desconto conforme índices acima expressos, admitida a compensação, pelo valor histórico, do crédito concedido em favor da parte demandante. Sem ônus sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013598-26.2025.4.04.7205/SC AUTOR : MARIA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a invalidade do contrato de empréstimo consignado nº 813654050 e condenando a instituição financeira ré à repetição (em dobro a partir de 30/03/2021) dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora (NB nº 079.457.615-0 ), com atualização monetária e juros desde cada desconto conforme índices acima expressos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir da data desta sentença e juros desde o primeiro desconto conforme índices acima expressos, admitida a compensação, pelo valor histórico, do crédito concedido em favor da parte demandante. Sem ônus sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Havendo a interposição de recurso e, não sendo parte desobrigada, comprovado o recolhimento das custas, intime-se a parte contrária para apresentação da resposta escrita (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95), com posterior distribuição à 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.