Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas.
Transitado em julgado, ao arquivo.
Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas.
Transitado em julgado, ao arquivo.
Intimem-se.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1143126-74.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARCELO JOSE RIBEIRO ADVOGADO(A) : MATHEUS LELIS LEAL DE SOUZA (OAB MG162824) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido. O autor foi intimado para apresentar comprovante de endereço nominal e atualizado, sob pena de extinção e arquivamento do feito, conforme evento 8.1. Todavia, manteve-se inerte, consoante evento 16. Dessa forma, a extinção da ação é medida que se impõe, já que não é possível apurar se este juízo é o competente para análise da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Cancele-se a audiência designada. Sem custas. Transitado em julgado, ao arquivo. Intimem-se.