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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1143126-74.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
1143126-74.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

Cancele-se a audiência designada.

Sem custas.

Transitado em julgado, ao arquivo.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1143126-74.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARCELO JOSE RIBEIRO ADVOGADO(A) : MATHEUS LELIS LEAL DE SOUZA (OAB MG162824) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido. O autor foi intimado para apresentar comprovante de endereço nominal e atualizado, sob pena de extinção e arquivamento do feito, conforme evento 8.1. Todavia, manteve-se inerte, consoante evento 16. Dessa forma, a extinção da ação é medida que se impõe, já que não é possível apurar se este juízo é o competente para análise da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Cancele-se a audiência designada. Sem custas. Transitado em julgado, ao arquivo. Intimem-se.