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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5003069-92.2020.8.13.0073

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5003069-92.2020.8.13.0073
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes ao ID10726030824 PERFECTIBILIZADO EM JUÍZO, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente para liberação dos valores depositados em Juízo, independente de trânsito em julgado da decisão, por tratar-se de procedimento sem efeitos suspensivos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099 de 1995. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Bocaiúva, 19 de agosto de 2026 JOAO VICTOR ARAUJO ANDRADE Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003069-92.2020.8.13.0073 REQUERENTE: MERY INFANTIL LTDA - ME CPF: 08.776.158/0001-60 REQUERIDO(A): MICHAEL DOUGLAS TADEU REIS DE OLIVEIRA CPF: 148.516.626-88 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Bocaiúva, 19 de agosto de 2026 SONIA MARIA FERNANDES MARQUES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003069-92.2020.8.13.0073 REQUERENTE: MERY INFANTIL LTDA - ME CPF: 08.776.158/0001-60 REQUERIDO(A): MICHAEL DOUGLAS TADEU REIS DE OLIVEIRA CPF: 148.516.626-88 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifico a regularidade formal e material da transação. Isto posto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes ao ID10726030824 PERFECTIBILIZADO EM JUÍZO, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente para liberação dos valores depositados em Juízo, independente de trânsito em julgado da decisão, por tratar-se de procedimento sem efeitos suspensivos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099 de 1995. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Bocaiúva, 19 de agosto de 2026 JOAO VICTOR ARAUJO ANDRADE Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003069-92.2020.8.13.0073 REQUERENTE: MERY INFANTIL LTDA - ME CPF: 08.776.158/0001-60 REQUERIDO(A): MICHAEL DOUGLAS TADEU REIS DE OLIVEIRA CPF: 148.516.626-88 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Bocaiúva, 19 de agosto de 2026 SONIA MARIA FERNANDES MARQUES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente