Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1002180-46.2026.8.13.0317

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1002180-46.2026.8.13.0317
Inteiro teor

Ementa

após a homologação judicial.

Vale dizer, que a desistência da parte autora tem previsão como causa de sentença terminativa, no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Entretanto, caso tenha sido oferecida a defesa, a extinção do processo por desistência da parte autora depende de consentimento do réu, consoante o artigo 485, § 4°, do CPC. Não é o caso dos autos, contudo, haja vista que a parte requerida sequer foi citada.

Destarte, em consideração ao exposto, impõe-se a homologação e a extinção do processo.

CONCLUSÃO

Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas, se houver (art. 90, CPC).

Sem honorários.

Dou a sentença por transitada em julgado, haja vista a inexistência de interesse recursal.

Tudo cumprido, pagas as custas ou expedida CNPDP, autos ao arquivo com baixa.

Ao arquivo, com baixa.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1002180-46.2026.8.13.0317/MG AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369) SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. em face de MARIA APARECIDA DO CARMO HONORIO No evento 26, DOC1 a parte autora requereu a desistência da ação. Não houve citação da parte requerida. É o relatório, no necessário. DECIDO É de conhecimento público que os atos das partes consistem em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzindo, outrossim, imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Porém, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Vale dizer, que a desistência da parte autora tem previsão como causa de sentença terminativa, no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Entretanto, caso tenha sido oferecida a defesa, a extinção do processo por desistência da parte autora depende de consentimento do réu, consoante o artigo 485, § 4°, do CPC. Não é o caso dos autos, contudo, haja vista que a parte requerida sequer foi citada. Destarte, em consideração ao exposto, impõe-se a homologação e a extinção do processo. CONCLUSÃO Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas, se houver (art. 90, CPC). Sem honorários. Dou a sentença por transitada em julgado, haja vista a inexistência de interesse recursal. Tudo cumprido, pagas as custas ou expedida CNPDP, autos ao arquivo com baixa. Ao arquivo, com baixa. Intime-se. Cumpra-se.