Ementa
Diante disso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Defiro, desde logo, eventual pedido da parte autora para desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, com a substituição por cópias, certificando-se a respeito.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000971-69.2026.8.13.0017/MG
AUTOR : JOAO ANTUNES BATISTA
ADVOGADO(A) : GLEIDISON CHAVES SILVA (OAB MG216945)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que a parte autora JOÃO ANTUNES BATISTA propôs a presente ação em face de CREDSYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, pleiteando a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Contudo, conforme decisão de evento 15, DEC1, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, com a juntada aos autos de comprovante de endereço válido, tendo o requerente deixado transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no evento 20.
Nos termos do que dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo Civil, a petição inicial que não atenda aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve ser emendada ou complementada, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal.
No caso em exame, a parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial, quedando-se inerte.
Assim sendo, a extinção do feito, com o indeferimento da petição inicial, é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Diante disso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Defiro, desde logo, eventual pedido da parte autora para desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, com a substituição por cópias, certificando-se a respeito.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.