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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000971-69.2026.8.13.0017

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1000971-69.2026.8.13.0017
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

Defiro, desde logo, eventual pedido da parte autora para desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, com a substituição por cópias, certificando-se a respeito.

Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei 9.099/95).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000971-69.2026.8.13.0017/MG AUTOR : JOAO ANTUNES BATISTA ADVOGADO(A) : GLEIDISON CHAVES SILVA (OAB MG216945) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora JOÃO ANTUNES BATISTA propôs a presente ação em face de CREDSYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, pleiteando a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Contudo, conforme decisão de evento 15, DEC1, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, com a juntada aos autos de comprovante de endereço válido, tendo o requerente deixado transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no evento 20. Nos termos do que dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo Civil, a petição inicial que não atenda aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve ser emendada ou complementada, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal. No caso em exame, a parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial, quedando-se inerte. Assim sendo, a extinção do feito, com o indeferimento da petição inicial, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante disso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Defiro, desde logo, eventual pedido da parte autora para desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, com a substituição por cópias, certificando-se a respeito. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.