Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5000046-93.2026.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: R & D ROCHA MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA CPF: 22.192.546/0001-24 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA RD MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, igualmente qualificado. Narra a inicial que a autora, proprietária do veículo Scania, placa RND5D99, foi surpreendida com a transferência fraudulenta do registro de seu veículo para terceiros, em decorrência de suposta falha no sistema de Autorização para Transferência de Propriedade Veicular eletrônica (ATPV-e) do DETRAN/MG. Afirma que, em razão da fraude, foi privada do uso do bem, essencial às suas atividades empresariais. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do registro de propriedade para seu nome. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes. A decisão de ID 10606915283 deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do registro do veículo em nome da parte autora. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, por culpa exclusiva de terceiro, e impugnou o pedido de lucros cessantes por ausência de comprovação. Houve impugnação à contestação. Instadas a especificar provas, as partes informaram não ter outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. O Estado de Minas Gerais alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a fraude se consumou com a transferência do veículo para outra unidade federativa. A preliminar não merece acolhida. A causa de pedir da presente ação reside na suposta falha de segurança do sistema ATPV-e, que é gerido e mantido pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), autarquia estadual. A alegação autoral é de que a brecha que permitiu o ato fraudulento originou-se no sistema do órgão de trânsito mineiro. Dessa forma, a pertinência subjetiva do Estado de Minas Gerais para responder pela eventual falha na prestação de seu serviço é manifesta, aplicando-se à hipótese a teoria da asserção. A responsabilidade final do ente federativo é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito, pois, a preliminar. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente provados por meio dos documentos que já constam dos autos. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pelos danos decorrentes de fraude em sistema eletrônico do DETRAN/MG, bem como a existência e o montante dos lucros cessantes pleiteados. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. No caso em tela, a parte autora alega que a transferência fraudulenta de seu veículo somente foi possível devido a uma falha na prestação do serviço público digital oferecido pelo DETRAN/MG. O Estado, por sua vez, invoca a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Os documentos acostados aos autos, em especial os laudos e os registros do sistema, demonstram que a autora é a real proprietária do veículo e que a transferência de titularidade ocorreu de forma ilícita. A fraude, por si só, evidencia uma falha na segurança do sistema ATPV-e, que deveria ser dotado de mecanismos para impedir transações não autorizadas pelo legítimo proprietário. Ao disponibilizar um serviço digital para a transferência de propriedade de veículos, o Poder Público assume o dever de garantir a sua segurança e confiabilidade. A ocorrência de fraude por falha nesse sistema caracteriza a omissão do Estado em seu dever de vigilância e fiscalização, configurando o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo administrado. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não socorre o réu. A atuação de estelionatários é um risco inerente à atividade e deve ser considerada um fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo causal em se tratando de responsabilidade objetiva. A responsabilidade do Estado decorre da falha do serviço que não ofereceu a segurança que dele se esperava, permitindo a atuação do fraudador. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é clara. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FRAUDE EM REGISTRO DE VEÍCULO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, embora tenha reconhecido a nulidade do registro de veículo realizado mediante fraude em seu nome e determinado o cancelamento dos débitos tributários, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente busca a reforma do julgado para que o Estado seja condenado a reparar os danos extrapatrimoniais sofridos em virtude da falha na verificação da documentação apresentada ao órgão de trânsito. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em definir: a) se a conduta do Estado, ao registrar veículo com base em documentos falsos, enseja responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao particular cujo nome foi indevidamente utilizado; b) se a situação vivenciada pelo autor configura dano moral indenizável; c) o quantum indenizatório adequado à espécie. III. Razões de decidir: A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a presença de conduta, dano e nexo causal. A fraude perpetrada por terceiro não rompe o nexo de causalidade quando o serviço público (DETRAN) falha em seu dever de fiscalizar a autenticidade dos documentos apresentados para o registro de veículos (fortuito interno). A perícia grafotécnica realizada nos autos comprovou inequivocamente que a assinatura aposta no contrato de financiamento e nos documentos de transferência não emanou do punho do autor, evidenciando a falha do serviço estatal em validar o registro. Os transtornos sofridos pelo autor ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A indevida inscrição de veículo em seu nome gerou débitos tributários (IPVA/Licenciamento), motivou cobranças vexatórias e obrigou o cidadão a despender tempo útil e recursos para solucionar erro a que não deu causa, caracterizando dano moral. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso, cumprindo as funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, alinhando-se aos parâmetros adotados em casos análogos. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "O Estado responde objetivamente pelos danos morais causados ao cidadão em decorrência de registro de veículo realizado mediante fraude e documentos falsos, por falha no dever de fiscalização do órgão de trânsito." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CC/02, arts. 186 e 927. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.485755-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026, grifei) Reconhecida, portanto, a responsabilidade do Estado pela falha na prestação do serviço, passo à análise do pedido indenizatório. Ainda, a parte autora pleiteia a condenação do Estado ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em razão da impossibilidade de utilização do veículo em suas atividades empresariais, bem como por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço público. Os pedidos devem ser analisados separadamente. No tocante aos lucros cessantes, certo é que sua indenização exige prova concreta daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar, não bastando meras alegações ou expectativas de ganho. No caso em apreço, embora seja plausível que a indisponibilidade de veículo utilizado em atividade empresarial possa ocasionar prejuízos financeiros, a autora não apresentou contratos frustrados, demonstrativos de faturamento, documentos contábeis ou qualquer outro elemento apto a quantificar os alegados prejuízos. Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Situação diversa ocorre em relação ao dano moral. Conforme já reconhecido, restou demonstrada nos autos a ocorrência de transferência fraudulenta do veículo de propriedade da autora, circunstância que ensejou o deferimento da tutela de urgência para restabelecimento do respectivo registro. Certo é que a privação indevida da titularidade de bem integrante do patrimônio empresarial da autora, decorrente de falha na prestação do serviço público, extrapola os meros dissabores inerentes às relações administrativas, sendo apta a gerar lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa jurídica. A irregular transferência do veículo para terceiros impôs à autora a necessidade de adotar medidas administrativas e judiciais para recuperação de seu patrimônio, situação que evidencia prejuízo à segurança jurídica e à regularidade de suas atividades empresariais. Assim, reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum reparatório. Para tanto, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações semelhantes. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO a tutela de urgência deferida, determinando que o ESTADO DE MINAS GERAIS promova a regularização definitiva do registro de propriedade do veículo Scania, placa RND5D99, em nome da autora, RD MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. CONDENO o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir do evento danoso (data da fraude) até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O Estado é isento do pagamento das custas, nos termos da lei. Condeno a parte autora ao pagamento do restante das custas (30%) e de honorários advocatícios em favor do Procurador do Estado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido em que decaiu (lucros cessantes), observado o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa