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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006962-56.2020.8.13.0699

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5006962-56.2020.8.13.0699
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido, ESTADO DE MINAS GERAIS, ao pagamento do valor relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), correspondente a nove dias do mês de dezembro de 2015, corrigido monetariamente, desde quando deveria ter sido depositado, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa referencial (TR) e julgamento da ADI nº 5090, STF, sendo que, após a promulgação da referida emenda, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. A partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros simples de 2% ao ano, observando-se o teto da Taxa SELIC, nos termos dos §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Os juros são devidos a partir da citação. O valor deverá ser depositado em uma conta vinculada da requerente na CEF. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5006962-56.2020.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Diárias e Outras Indenizações, Anulação] AUTOR: JACQUELLINE DA CONSOLACAO GARCIA VICTORIO CPF: 546.295.866-87 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes ocorridos. A requerente alegou que foi efetivada pelo Estado de Minas Gerais com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 100/2007, sem aprovação em concurso público, exercendo cargo na área da educação até seu desligamento em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da referida norma pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.876. Sustentou que, em razão da nulidade da efetivação e da manutenção do direito à remuneração pelos serviços prestados, faz jus aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 916) e pelo STJ (Tema 1.020). Assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação do Estado de Minas Gerais ao recolhimento e pagamento dos valores de FGTS devidos desde a entrada em vigor da LC nº 100/2007 até a data de seu desligamento. O requerido apresentou contestação, requerendo preliminarmente a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.020 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a improcedência liminar do pedido em razão da prescrição do direito alegado. Suscitou, ainda, a ilegitimidade ativa de servidores abrangidos pelas ressalvas da ADI 4.876 e do Tema 1.020, a existência de conexão com outras ações eventualmente ajuizadas com fundamento no mesmo fato jurídico e a falta de interesse de agir quando ainda mantido o vínculo com a Administração Pública. No mérito, defendeu a improcedência do pedido de FGTS referente aos períodos vinculados à Lei Complementar nº 100/2007 e às designações regidas pela Lei nº 10.254/90, sustentando que os vínculos possuíam natureza jurídico-administrativa ou estatutária, não se confundindo com contratos temporários regidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Argumentou que a declaração de inconstitucionalidade da LC nº 100/2007 pelo STF não teria transformado a relação jurídica em trabalhista, destacando que os servidores usufruíram das vantagens próprias do regime estatutário, sendo indevida a cumulação com direitos de natureza celetista, como o FGTS. Alegou a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e dos precedentes relativos a contratações temporárias nulas, bem como sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal e, conforme o caso, da prescrição total do direito. Quanto às designações, afirmou que estas estavam amparadas pela legislação estadual e que a mera sucessividade dos atos não seria suficiente para caracterizar sua nulidade. Subsidiariamente, requereu que, em eventual condenação ao pagamento de FGTS, os valores sejam depositados em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, mediante observância do regime de precatórios ou RPV e dos critérios legais de juros, correção monetária, base de cálculo e prescrição. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados, pois não há prova da atual renda da requerente, sendo presumida a sua hipossuficiência financeira. Não há necessidade de manutenção da suspensão, uma vez que já houve julgamento do Tema 1020 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, não há mais impedimento ao prosseguimento da presente ação, em razão do julgamento da ADI n.º 5.090/DF, relativa ao Tema n.º 787 do STF. Afasta-se a alegação de existência de causas conexas, tendo em vista que não foi identificada qualquer demanda correlata na certidão de triagem, tampouco foram indicados, na contestação, elementos suficientes para caracterizar a conexão entre feitos. Antes de adentrar no mérito, verifica-se que estamos diante de uma relação jurídica de trato sucessivo, de forma que eventual prescrição atingirá não o direito em si, mas sim as parcelas que superem o lapso quinquenal. Nos termos da Súmula nº 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/12/2020, encontram-se atingidos pela prescrição quinquenal os valores pleiteados anteriores a 22/12/2015. Tem inteira aplicação ao caso o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 100/2007 - RECEBIMENTO DE FGTS - DIREITO RECONHECIDO PELO STJ (TEMA N.° 1.020). (RESP Nº 1.806.086/MG E RESP Nº 1.806.087/MG) - PRESCRIÇÃO. "Esta Corte Superior, no julgamento dos recursos especiais 1.806.086/MG e 1.806.087/MG, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.020/STJ), pacificou o entendimento de que "os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado" (sem grifos no original). Reconheceu também a inconstitucionalidade da prescrição trintenária prevista no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e no art. 55, do Decreto nº 99.684/1990, quando do julgamento do ARE 709.212/DF, prevalecendo o entendimento no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.186541-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2026, publicação da súmula em 30/06/2026) (g.n.) Dessa forma, ao caso em análise não se aplica a prescrição trintenária, devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento firmado. No mérito propriamente dito, a requerente aduziu, em síntese, que prestou serviços ao requerido durante determinado período, na condição de servidora efetivada pela Lei Complementar nº 100/2007, sendo posteriormente desligada em razão da declaração de inconstitucionalidade da referida norma pelo Supremo Tribunal Federal. Pleiteou o pagamento dos valores correspondentes ao saldo do FGTS. A análise inicial do mérito cinge-se ao direito da servidora efetivada pela Lei Complementar nº 100/2007 ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes ao período de labor após a declaração da inconstitucionalidade do seu vínculo com a Administração Pública. A Constituição Federal (art. 37, II) impõe o concurso público como regra absoluta para a investidura em cargos e empregos públicos. Reconhecendo a inobservância dessa norma estruturante, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.876, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º da LC Estadual nº 100/2007, que havia tornado titulares de cargos efetivos milhares de servidores admitidos sem certame público. Consoante firme jurisprudência, a nulidade da contratação firmada à revelia da regra do concurso público não exime o ente estatal de remunerar o trabalhador pelos serviços prestados, tampouco afasta a obrigatoriedade do depósito do FGTS. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 garante o levantamento desses depósitos aos trabalhadores cujos contratos sejam declarados nulos em conformidade com o art. 37, §2º, da Constituição Federal. Esse arcabouço normativo foi convalidado com efeito vinculante pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG), que assim fixou: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.". Ademais, para afastar qualquer celeuma trazida pelas instâncias estaduais sobre a aplicabilidade dessa norma aos ex-efetivados da Lei Complementar nº 100/2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais Representativos de Controvérsia (Tema 1.020), pacificando a seguinte tese: Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado. Os contracheques e a documentação funcional acostada aos autos demonstram que a requerente laborou para o Estado de Minas Gerais sob a égide do dispositivo inconstitucional. O interregno temporal exigido para os depósitos perfaz-se entre 06/11/2007 (data em que entrou em vigor a LC 100/2007) e a data da exoneração da requerente, ocorrida em 31/12/2015. Portanto, diante do desvirtuamento do vínculo e superadas as teses defensivas que pugnavam pela estrita natureza jurídico-administrativa como obstáculo, impõe-se de forma vinculante e irrefutável a procedência do pedido, a fim de garantir à parte o recolhimento do FGTS do período pleiteado. No caso dos autos, os valores devidos à parte requerente poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos, sendo devido o pagamento do FGTS referente a nove dias do mês de dezembro de 2015, em consonância com as folhas de pagamento constantes do ID 1845630012. À luz da Recomendação Conjunta nº 3/2020, é inconteste que o depósito dos valores devidos a título de FGTS deve ser feito em conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, segue a integralidade da Recomendação em comento, bem como seu farto arrimo legal, in verbis: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e considerando a fixação do Tema/Repetitivo STJ nº 1020, a partir do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1806086/MG e 1806087/MG, finalizado em 24/06/2020, ORIENTAM a todos os magistrados que, nos termos do art. 19-A c/c o art. 7º da Lei federal nº 8.036/199, o depósito dos valores devidos a título de FGTS dos servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação em concurso público, por meio dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar estadual nº 100/2007 declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.876/MG seja determinado, quando da retomada dos processos suspensos e caso prevaleça a decisão do STJ, em conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal. (Destacou-se) Quantos aos consectários da condenação, aplica-se a TR como fator de correção monetária, nos termos do Tema 731 do STJ, que definiu que a Taxa Referencial não pode ser substituída por outro índice de correção monetária nos saldos das contas vinculadas do FGTS. O tribunal entendeu que a remuneração do fundo segue regra de lei própria e cabe apenas ao legislador defini-la. A tese deve ser conjugada com a decisão proferida no julgamento da ADI nº 5.090/DF, em que o STF deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, e ao art. 17, caput, da Lei n. 8.177/1991, para que "a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA)", modulando os efeitos do julgado de forma prospectiva, estabelecendo que a nova sistemática de remuneração produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. A partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros simples de 2% ao ano, observando-se o teto da Taxa SELIC, nos termos dos §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT (EC 136/2025). Os juros são devidos a partir da citação, observando os índices aplicáveis à caderneta de poupança, e, em atenção à EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente. A partir da EC nº 136/2025, deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros simples de 2% ao ano, observando-se o teto da Taxa SELIC, nos termos dos §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido, ESTADO DE MINAS GERAIS, ao pagamento do valor relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), correspondente a nove dias do mês de dezembro de 2015, corrigido monetariamente, desde quando deveria ter sido depositado, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa referencial (TR) e julgamento da ADI nº 5090, STF, sendo que, após a promulgação da referida emenda, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. A partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros simples de 2% ao ano, observando-se o teto da Taxa SELIC, nos termos dos §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Os juros são devidos a partir da citação. O valor deverá ser depositado em uma conta vinculada da requerente na CEF. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. Ubá, 17 de agosto de 2026. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito