Ementa
FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MATOZINHOS em desfavor de GERALDO SOARES COSTA, partes qualificadas nos autos. Ao ID nº10714970621 a parte exequente requereu a extinção pelo pagamento integral do débito. II – Fundamentação Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. O exequente, através de documentação juntada aos autos, comprova que o executado satisfez a obrigação. III – Dispositivo Considerando o pagamento integral da dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ficam desconstituídas as penhoras realizadas. Retire-se eventual impedimento. Expeça-se ofício ou alvará, se necessário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, se houver. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, intime-se a parte para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Cumprida a determinação supra, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5000222-10.2019.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICIPIO DE MATOZINHOS CPF: 18.771.238/0001-86 RÉU: GERALDO SOARES COSTA CPF: 249.652.006-91 SENTENÇA Vistos. I – Relatório Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MATOZINHOS em desfavor de GERALDO SOARES COSTA, partes qualificadas nos autos. Ao ID nº10714970621 a parte exequente requereu a extinção pelo pagamento integral do débito. II – Fundamentação Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. O exequente, através de documentação juntada aos autos, comprova que o executado satisfez a obrigação. III – Dispositivo Considerando o pagamento integral da dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ficam desconstituídas as penhoras realizadas. Retire-se eventual impedimento. Expeça-se ofício ou alvará, se necessário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, se houver. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, intime-se a parte para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Cumprida a determinação supra, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Em caso de inércia, expeça-se CNPDP e, logo após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos L