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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5000569-32.2026.8.13.0400

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5000569-32.2026.8.13.0400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, I. DETERMINO a remessa de cópia desta sentença ao Eminente Relator do recurso para ciência e providências cabíveis; II. NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor no ID 10687249524, porquanto superados e prejudicados pelas manifestações e atos processuais posteriores; III. DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo noticiado nos IDs 10720535906 e 10723297393, ante a ausência de consentimento formal (assinatura) das partes Rés, com fulcro no art. 104 do Código Civil; IV. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; V. MANTENHO INTEGRALMENTE o ônus da sucumbência tal como fixado na sentença prolatada no ID 10681851591, permanecendo inalterada a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios nos exatos termos ali delineados. Após o trânsito em julgado desta decisão, REMETAM-SE ao Contador Judicial para apuração e atualização das custas processuais pendentes. Na sequência, intime-se a parte responsável para o pagamento das custas, no de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo in albis sem a devida quitação, expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), independentemente de nova conclusão, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000569-32.2026.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ADEILSON ANTUNES MOREIRA CPF: 039.377.376-00 RÉU: BP MOTORS LTDA CPF: 58.256.080/0001-20 e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por ADEILSON ANTUNES MOREIRA em face de BP MOTORS LTDA. e BANCO C6 S/A, visando à rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento do veículo JEEP COMPASS 1.3 T270 TURBO FLEX LONGITUDE AT6, placa RUC-5E40, ano/modelo 2022/2022, chassi 98867512TNKL54745. Narra o Autor na petição inicial que, em 20/08/2025 adquiriu o referido veículo junto à primeira Ré, BP MOTORS LTDA., pelo montante total de R$ 134.900,00, estruturado mediante: (i) dação em pagamento de um veículo Hyundai Creta 2018 (placa QOC-0E18), avaliado em R$ 84.900,00; (ii) pagamento via PIX no valor de R$ 20.000,00; e (iii) financiamento do saldo de R$ 30.000,00 junto ao BANCO C6 S/A, mediante Cédula de Crédito Bancário nº AU0002340188, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 1.865,00. Sustenta o Requerente que, após realizar a quitação de 5 (cinco) parcelas mensais (comprovadas nos autos pelo ID 10619164579), bem como o cumprimento integral da entrada, viu-se obstado de proceder à transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/MG em decorrência de impedimento administrativo ("vício de documento"). A consulta ao sistema Lupa Veicular indicava que o contrato de gravame fiduciário fora registrado vinculando o bem ao Estado de Alagoas (UF do Contrato: AL), incompatível com o emplacamento em Conselheiro Lafaiete/MG, inviabilizando a expedição de novo CRLV. O PROCON Municipal de Mariana, acionado pelo consumidor registrou a falha, mas as partes Rés imputaram a responsabilidade uma à outra e ao DETRAN, negando a regularização do bem. Requereu, assim, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas e abstenção de negativação de seu nome e, no mérito, a rescisão contratual, restituição de valores (com pedido de repetição em dobro) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Pela decisão de ID 10641388430, foi deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento AU0002340188 e determinar a abstenção/exclusão de negativação nos cadastros de proteção ao crédito sob pena de multa diária. O BANCO C6 S/A manifestou-se nos autos demonstrando o cumprimento da liminar quanto à inibição de cobranças (ID 10646786629) e interpondo recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. Após o decurso da tramitação, sobreveio a prolação de sentença por este Juízo (conforme ID 10681851591). Na sequência, noticiou-se a atribuição de efeito suspensivo em sede do Agravo de Instrumento e interposição de Embargos de Declaração pelo Autor (ID 10687249524). Ato contínuo, o Autor informou e postulou a homologação de acordo extrajudicial (IDs 10720535906 a 10723312629). Em exame, constatou-se vício na regularidade formal do instrumento de transação: instado a regularizar a ausência de assinatura e anuência dos Réus, o Autor limitou-se a apresentar o mesmíssimo documento (ID 10723297393 e ID 10723312629), contendo unicamente a subscrição própria e de seus patronos, desprovido de manifestação de vontade expressa do pólo passivo. O Autor, contudo, informou e declarou nos autos que todas as obrigações que seriam imputadas aos Réus para a regularização da documentação e satisfação do litígio foram cumpridas na íntegra. É o relatório. DECIDO. Em relação ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO C6 S/A (noticiado no ID 10662704968 e seguintes), verifica-se que a decisão concessiva do efeito suspensivo (IDs 10707833768 a 10707833770) foi noticiada nos autos em momento posterior à prolação da sentença de mérito (ID 10681851591). Com a prolação de sentença por este Juízo singular, exauriu-se a cognição interlocutória sobre a tutela de urgência concedida no ID 10641388430, restando prejudicada a apreciação recursal e a superveniente atribuição de efeito suspensivo, por perda superveniente do interesse recursal no agravo de instrumento. Por conseguinte, impõe-se a remessa e comunicação da presente sentença ao Eminente Relator do recurso, para os fins de direito. No tocante aos Embargos de Declaração opostos pelo Autor em face da sentença prolatada no ID 10681851591, não conheço do recurso, porquanto suas razões restaram inteiramente superadas e prejudicadas pelas manifestações processuais posteriores praticadas pelo próprio Requerente, notadamente pela apresentação de petição noticiando a entabulação de acordo e informando o cumprimento integral das obrigações litigiosas pelas partes Rés. No que concerne ao acordo de IDs 10720535906, 10720541151, 10723297393 e 10723312629, impõe-se o indeferimento do pedido de homologação judicial. Com efeito, devidamente oportunizada a regularização do instrumento transacional em razão da constatação de ausência de assinatura dos Réus BP MOTORS LTDA. e BANCO C6 S/A (conforme Despacho de ID 10721154504), o Autor limitou-se a promover a juntada do mesmíssimo instrumento contratual (ID 10723297393 e ID 10723312629), assinado única e exclusivamente por si e por seus procuradores, documento este já apreciado por este Juízo e considerado insuficiente para comprovar a bilateralidade da concessão de concessões recíprocas. A transação é negócio jurídico bilateral que pressupõe o consentimento livre, inequívoco e convergente dos transatores. Após oportunizada a correção da falha, subsiste vício insanável quanto ao consentimento dos Réus, tornando jurídica e materialmente impossível a chancela judicial (homologação) por ausência de preenchimento dos pressupostos de validade do negócio jurídico disciplinados pelo art. 104 do Código Civil. Sem a assinatura dos representantes legais ou procuradores dos Réus dotados de poderes especiais para transigir, carece o ato de manifestação de vontade, sendo vedado ao Judiciário homologar acordo unilateral. Nada obstante a impossibilidade jurídica de homologação formal da transação proposta, imperioso reconhecer que o próprio Autor manifestou expressamente nos autos (IDs 10720535906 e 10723297393) que as obrigações que seriam imputadas em tese ao pólo passivo (BP MOTORS LTDA. e BANCO C6 S/A) — consistentes na regularização documental, liberação e acertos quanto à transferência de propriedade do veículo JEEP COMPASS — já foram integralmente cumpridas. A análise dos documentos juntados pelo Requerente corrobora essa afirmação: constatou-se a apresentação de comprovantes de transferência do veículo e liquidação de pendências relativas à propriedade do bem (autorização de transferência, pagamento de boletos e baixa/solução do embaraço registral, consoante documentos de IDs 10720548683, 10720542909, 10720544193 e 10720540768). A causa de pedir da presente demanda respaldava-se no vício do serviço e do produto que obstava a transferência dominial do bem móvel (erro na indicação da UF do gravame — Estado de Alagoas, AL, conforme restrição da CCB nº AU0002340188 e relatório Lupa Veicular - IDs 10619175979 e 10619155538). Com a declaração do consumidor de que as Rés atenderam integralmente à satisfação da pretensão material e cumpriram suas obrigações extrajudicialmente, torna-se evidente o desinteresse superveniente no prosseguimento do feito, inclusive no que tange à execução judicial e coercitiva de qualquer comando sentencial originário. O interesse de agir, na modalidade necessidade-utilidade, constitui condição da ação que deve estar presente desde o ajuizamento até o exaurimento da prestação jurisdicional. Desaparecida a lide e satisfeita a pretensão material por ato voluntário dos Réus no curso do processo, esvazia-se o objeto da demanda, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante aos encargos sucumbenciais, à luz do Princípio da Causalidade e tendo em vista que a perda do objeto decorreu do cumprimento superveniente das obrigações após a propositura da demanda (cuja resistência inicial ensejou o ajuizamento da ação e concessão de liminar), impõe-se a manutenção dos ônus da sucumbência tal como fixados na sentença do ID 10681851591, permanecendo inalterada a condenação ali estabelecida quanto às custas e honorários advocatícios. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, I. DETERMINO a remessa de cópia desta sentença ao Eminente Relator do recurso para ciência e providências cabíveis; II. NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor no ID 10687249524, porquanto superados e prejudicados pelas manifestações e atos processuais posteriores; III. DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo noticiado nos IDs 10720535906 e 10723297393, ante a ausência de consentimento formal (assinatura) das partes Rés, com fulcro no art. 104 do Código Civil; IV. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; V. MANTENHO INTEGRALMENTE o ônus da sucumbência tal como fixado na sentença prolatada no ID 10681851591, permanecendo inalterada a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios nos exatos termos ali delineados. Após o trânsito em julgado desta decisão, REMETAM-SE ao Contador Judicial para apuração e atualização das custas processuais pendentes. Na sequência, intime-se a parte responsável para o pagamento das custas, no de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo in albis sem a devida quitação, expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), independentemente de nova conclusão, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana