Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela lei, estando isento o autor ante a concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários, haja visa a ausência de citação. Indefiro o requerimento de tramitação sob sigilo, haja vista que a justificativa de ID. 556012638 não se coaduna com as hipóteses legais de tramitação sigilosa. Retire-se o sigilo. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013971-95.2025.4.03.6102 AUTOR: R. G. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA 1) Relatório RODRIGO GONÇALVES FARINHA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando, em síntese, a revisão da pensão por morte NB 167.328.761-9, recebida por sua mãe MARIA TEREZINHA KORMIVES FARINHA, de 26/06/2014 até o seu falecimento, em razão dos tetos instituídos pelas EC 20/1998 e 41/2003. Argumentou, em síntese, que a aposentadoria especial recebida pelo instituidor do benefício (LUIZ CARLOS GONÇALVES FARINHA), de 01/12/1989 a 04/06/2014, deixou de observar a elevação dos tetos previdenciários promovidos pelas referidas emendas constitucionais. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 431335245 e seguintes). Intimado a justificar a sua legitimidade (ID. 516826619), se manifestou sob ID. 556012638. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) Fundamentação Considerando os termos dos ID. 431336661 e 431414982, concedo a gratuidade de justiça. Anote-se. Nos termos do artigo 18, do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. No caso em tela, o autor pleiteia, em nome próprio, direito eminentemente alheio: a revisão da pensão por morte antes recebida por sua falecida genitora, sem que haja qualquer notícia de que ela própria tenha requerido tal revisão em vida. Intimado a se manifestar (ID. 516826619), o demandante defendeu a configuração de sua legitimidade ativa com fundamento no Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” A situação dos autos, contudo, não se amolda à referida tese vinculante. Isso porque o demandante não ostenta a condição de pensionista, tampouco busca a revisão do benefício do segurado instituidor. Na realidade, a sua pretensão restringe-se à revisão da própria pensão por morte da qual sua mãe era titular, o que evidencia a sua ilegitimidade ativa para a causa. Assim, de rigor a extinção do feito. 3) Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela lei, estando isento o autor ante a concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários, haja visa a ausência de citação. Indefiro o requerimento de tramitação sob sigilo, haja vista que a justificativa de ID. 556012638 não se coaduna com as hipóteses legais de tramitação sigilosa. Retire-se o sigilo. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular