Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Exequente, no valor de R$ 2.222,77 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), observando-se os dados bancários a serem fornecidos pela parte credora, caso ainda não constem nos autos.
Após o pagamento, venham os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1000252-80.2026.8.13.0472/MG
EXEQUENTE : LUCAS RAFAEL DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : LUCAS RAFAEL DOS SANTOS (OAB MG138440)
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública ajuizada por Lucas Rafael dos Santos em face do Estado de Minas Gerais, objetivando o recebimento de R$ 2.222,77 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), referentes a honorários advocatícios dativos.
Após o despacho inicial (Evento 5), o Estado de Minas Gerais apresentou proposta de acordo judicial, propondo a quitação integral do débito.
Intimado, o Exequente manifestou sua concordância integral com os termos propostos, conforme petição de Evento 13, requerendo a homologação.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil estimula a autocomposição como meio preferencial para a solução dos litígios. No presente caso, as partes, maiores e capazes, transigiram sobre direitos patrimoniais disponíveis, pondo fim à controvérsia.
Verifico que os termos do acordo não violam a ordem pública nem o interesse de terceiros, estando o instrumento assinado por procurador com poderes para transigir. A homologação do pacto é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Exequente, no valor de R$ 2.222,77 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), observando-se os dados bancários a serem fornecidos pela parte credora, caso ainda não constem nos autos.
Após o pagamento, venham os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.