Inteiro teor
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1006540-93.2025.8.13.0079/MG
EMBARGANTE : MUNDIAL SOLUCOES PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS GREGORIO (OAB MG115772)
EMBARGADO : BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332)
ADVOGADO(A) : EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429)
ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Mundial Soluções Peças Automotivas Ltda em face de Bradesco Saúde S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5026437-39.2025.8.13.0079, que tem por objeto a cobrança de prêmios de seguro-saúde coletivo empresarial (apólice nº 632623) vencidos em 20/10/2024 e 20/11/2024, no valor de R$ 3.798,02 cada, perfazendo R$ 8.022,72 atualizados (Evento 1, INIC1).
Alega a embargante que solicitou o cancelamento da apólice em 20/06/2024, mediante carta enviada à corretora HealFort, que confirmou o recebimento em 02/07/2024 e informou que encaminharia o pedido à Bradesco Saúde (Evento 1, DOCCOMPROV5 e DOCCOMPROV7). Sustenta que, a partir dessa manifestação, cessou o dever de pagar prêmios futuros, sendo indevida a cobrança dos prêmios de outubro e novembro de 2024. Funda o pedido na aplicabilidade do CDC, na inversão do ônus da prova, na inexigibilidade do título (art. 803, I, CPC), na responsabilidade solidária da seguradora pelos atos da corretora (Teoria da Aparência, arts. 14, § 1º, e 34 do CDC) e na abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão. Pede a extinção da execução ou, alternativamente, a declaração de inexistência do débito.
A embargada impugnou os embargos (Evento 27), sustentando a validade e exigibilidade do título (art. 784, XII, CPC c/c art. 27 do Decreto-Lei 73/66 e art. 5º do Decreto 61.589/67), a inaplicabilidade do CDC ao contrato empresarial coletivo, a inaplicabilidade da Teoria da Aparência — por não ter a corretora poderes para cancelar unilateralmente a apólice — e a ausência de formalização do cancelamento perante ela própria. Pede a improcedência dos embargos.
O efeito suspensivo, inicialmente indeferido por ausência de garantia do juízo (Evento 13), foi deferido em juízo de reconsideração após a comprovação do depósito judicial integral do valor executado (Evento 31), com sobrestamento da execução originária.
Intimadas para especificação de provas (Evento 35), a embargante manifestou expressamente não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 41), enquanto a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para especificação probatória.
É o relatório. Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, à vista do conjunto probatório documental já produzido (art. 355, I, CPC). A embargante requereu o julgamento antecipado e a embargada não especificou novas provas quando intimada para esse fim, operando-se a preclusão, cuidando-se de controvérsia de direito e de fato documentalmente demonstrada.
a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
O contrato de plano de saúde, ainda que coletivo empresarial, submete-se, em regra, ao Código de Defesa do Consumidor, salvo quando administrado por entidade de autogestão, que não é o caso dos autos (Súmula 608/STJ). Assim, aplica-se o CDC ao ajuste entre as partes.
Anoto, contudo, que a aplicação do CDC não implica, por si só, a inversão automática do ônus da prova quanto ao fato específico controvertido nestes autos, a eficácia do cancelamento perante a seguradora, pois não há nos autos elementos concretos de vulnerabilidade da embargante que autorizem a inversão do art. 6º, VIII, do CDC, tampouco decisão judicial prévia que a tenha deferido. Segue aplicável, quanto a esse ponto, a regra geral do art. 373, I, do CPC.
b) Da eficácia do pedido de cancelamento, do venire contra factum proprium e da exigibilidade do título
O ponto central da controvérsia reside em saber se a comunicação de cancelamento dirigida pela embargante à corretora HealFort, em 20/06/2024, é apta, por si só, a extinguir a obrigação de pagar os prêmios de outubro e novembro de 2024.
Colhe-se dos autos que a embargante enviou a carta de cancelamento e que a HealFort confirmou o recebimento em 02/07/2024 (Evento 1, DOCCOMPROV5 e DOCCOMPROV7). Todavia, da análise do referido e-mail, colhe-se expressamente que a corretora atuou como mera intermediária, a qual respondeu à solicitação, nos termos seguintes: "[I]remos enviar para a Bradesco" e "aguardar o retorno da Bradesco Saúde". Não há nos autos prova de que a corretora tenha efetivamente repassado o pedido ou de que a seguradora dele tenha tomado ciência. Daí porque a embargante sustenta que a comunicação à corretora equivaleria à comunicação à própria seguradora, por força da solidariedade da cadeia de fornecimento e da Teoria da Aparência (arts. 14, 18 e 34 do CDC).
De fato, a jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária da corretora e da seguradora perante o consumidor (REsp 1.077.911/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/10/2011). Essa solidariedade, todavia, não dispensa a demonstração de que a comunicação ao intermediário produziu o efeito almejado perante o fornecedor final, ou de que se configura hipótese excepcional apta a vincular a seguradora, como em caso de mau cumprimento contratual pela corretora ou a legítima expectativa de que integrasse o mesmo grupo econômico (AgInt nos EDcl no AREsp 1.751.754/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/06/2023). Nenhuma dessas hipóteses está demonstrada nestes autos.
Frise-se que, na espécie, o Bradesco Saúde nega expressamente, na impugnação (Evento 27), que a HealFort detivesse poderes de representação para processar o cancelamento em seu nome, e não há elemento que infirme essa negativa. Ao contrário, o próprio e-mail da corretora de 03/07/2024 orienta a embargante a verificar a solicitação pelo "Portal Move", referindo-se ao Portal do Contratante da própria Bradesco Seguros, canal oficial disponibilizado diretamente às empresas contratantes de planos coletivos para gestão e acompanhamento de suas solicitações junto à operadora.
Este dado, ao invés de indicar que a corretora dispunha de acesso privilegiado ao sistema da seguradora apto a vinculá-la, revela o oposto: a própria embargante, na condição de pessoa jurídica estipulante, tinha à sua disposição canal direto e oficial junto à Bradesco Saúde para confirmar e acompanhar o processamento do cancelamento, e não consta dos autos que o tenha utilizado.
Não obstante isso, é necessário pontuar, em relação à conduta da corretora HealFort, a qual não teria comunicado o cancelamento à seguradora, que eventual responsabilidade da intermediária por falha na prestação do serviço de corretagem não pode ser declarada nesta lide, da qual não é parte, sob pena de julgamento extra petita. Sua omissão, de qualquer modo, não vincula a seguradora nem extingue a obrigação executada: sem prova de poderes de representação para rescindir a apólice, o cancelamento somente produziria efeitos a partir da ciência da própria operadora, a quem compete formalizá-lo.
Ademais, o próprio comportamento da embargante enfraquece a tese de que considerava o contrato extinto.
Após a carta de 20/06/2024 e a resposta da corretora em 02/07/2024, a embargante efetuou o pagamento integral e sem qualquer ressalva das faturas de julho, agosto e setembro de 2024 (Evento 1, DOCCOMPROV4 e DOCCOMPROV6). Ao quitar os prêmios por três meses consecutivos sem reiterar o pedido pelos canais oficiais ou ressalvar a intenção de rescindir, a embargante manteve a fruição e a disponibilidade da cobertura securitária, gerando na seguradora a legítima expectativa de continuidade da relação contratual, tornando incompatível a posterior alegação de que o vínculo se encontrava extinto desde junho de 2024 (venire contra factum proprium , art. 422 do Código Civil).
Em obiter dictum, ainda que se pudesse reputar abusiva a exigência de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano coletivo, tal circunstância não alteraria a conclusão do feito, pois a controvérsia não se resolve pela validade da cláusula de aviso prévio, mas pela ausência de prova de ciência inequívoca da seguradora quanto ao pedido de cancelamento e pelo pagamento voluntário das mensalidades subsequentes pela embargante.
Dessa forma, mantida a disponibilidade do serviço e não demonstrado o fato extintivo alegado (eficácia do cancelamento perante a seguradora), prevalece a presunção de exigibilidade dos prêmios vencidos em outubro e novembro de 2024.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO o efeito suspensivo concedido no Evento 31 e determino o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 5026437-39.2025.8.13.0079.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da Execução em apenso.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e liquidadas as custas, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Contagem, data da assinatura eletrônica.