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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 5000742-55.2019.4.03.6142

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5000742-55.2019.4.03.6142
Inteiro teor

Ementa

irânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000742-55.2019.4.03.6142 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VANDERLEIA SOUZA VENTURA, VANDERLEIA SOUZA VENTURA SUPERMERCADO - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER - SP153148-B SENTENÇA Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. Diante do pedido de extinção do processo pela exequente, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do CPC c/c o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sem honorários advocatícios (STJ, Tema 1229, acórdão publicado no DJEN de 15/10/2024). Não há necessidade de intimação da exequente em face da renúncia apresentada ao direito de recorrer. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000742-55.2019.4.03.6142 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VANDERLEIA SOUZA VENTURA, VANDERLEIA SOUZA VENTURA SUPERMERCADO - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER - SP153148-B SENTENÇA Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. Diante do pedido de extinção do processo pela exequente, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do CPC c/c o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sem honorários advocatícios (STJ, Tema 1229, acórdão publicado no DJEN de 15/10/2024). Não há necessidade de intimação da exequente em face da renúncia apresentada ao direito de recorrer. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se e cumpra-se.