Pular para o conteúdo
Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5255338-38.2024.8.13.0024

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5255338-38.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - RISCO DE ÓBITO DO PACIENTE - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL - IRRELEVÂNCIA - COBERTURA DEVIDA - RECUSA ILEGÍTIMA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO.

- Nos casos de urgência do procedimento de internação hospitalar, prevalece sobre a carência contratual o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido pelo art. 12, V, ‘c’, da Lei nº 9.656/98.

- Restando comprovado o caráter emergencial da internação do paciente, inclusive com risco de óbito, desponta-se abusiva a negativa de cobertura praticada pela operadora do plano de saúde, em conduta lesiva à própria função social do contrato firmado entre as partes.

- Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, havendo a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais.

- O montante indenizatório na esfera extrapatrimonial deverá observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender à dupla finalidade pedagógica e compensatória da condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.