Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - RISCO DE ÓBITO DO PACIENTE - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL - IRRELEVÂNCIA - COBERTURA DEVIDA - RECUSA ILEGÍTIMA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO.
- Nos casos de urgência do procedimento de internação hospitalar, prevalece sobre a carência contratual o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido pelo art. 12, V, ‘c’, da Lei nº 9.656/98.
- Restando comprovado o caráter emergencial da internação do paciente, inclusive com risco de óbito, desponta-se abusiva a negativa de cobertura praticada pela operadora do plano de saúde, em conduta lesiva à própria função social do contrato firmado entre as partes.
- Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, havendo a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais.
- O montante indenizatório na esfera extrapatrimonial deverá observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender à dupla finalidade pedagógica e compensatória da condenação.