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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5054444-12.2025.8.13.0024

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5054444-12.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021 – DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MANUTENÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

– Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença.

– Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do negócio jurídico impugnado, sendo legítima a declaração de inexistência da relação jurídica diante da ausência de prova da contratação.

– Os descontos indevidos realizados após 30/03/2021 ensejam a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação fixada pelo STJ.

– As circunstâncias do caso concreto evidenciam a ocorrência de dano moral indenizável, impondo-se, contudo, a redução do quantum fixado na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

– A parte que deu causa ao ajuizamento da demanda e resistiu à pretensão deduzida em juízo deve suportar os ônus sucumbenciais, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.

– O exercício regular do direito de defesa e de recorrer não caracteriza litigância de má-fé.

– Recurso parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.