Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021 – DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MANUTENÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
– Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença.
– Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do negócio jurídico impugnado, sendo legítima a declaração de inexistência da relação jurídica diante da ausência de prova da contratação.
– Os descontos indevidos realizados após 30/03/2021 ensejam a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação fixada pelo STJ.
– As circunstâncias do caso concreto evidenciam a ocorrência de dano moral indenizável, impondo-se, contudo, a redução do quantum fixado na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
– A parte que deu causa ao ajuizamento da demanda e resistiu à pretensão deduzida em juízo deve suportar os ônus sucumbenciais, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
– O exercício regular do direito de defesa e de recorrer não caracteriza litigância de má-fé.
– Recurso parcialmente provido.