Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001448-48.2026.8.13.0452/MG
AUTOR : RODRIGO REZENDE FERREIRA
ADVOGADO(A) : RODRIGO REZENDE FERREIRA (OAB MG103191)
ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS GARCEZ QUIRINO (OAB MG090863)
AUTOR : MARCUS VINICIUS GARCEZ QUIRINO
ADVOGADO(A) : RODRIGO REZENDE FERREIRA (OAB MG103191)
ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS GARCEZ QUIRINO (OAB MG090863)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a um breve resumo dos fatos relevantes ao deslinde da causa.
Trata-se de ação ajuizada por MARCUS VINICIUS GARCEZ QUIRINO e RODRIGO REZENDE FERREIRA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A., na qual os autores narram que pessoas não identificadas, utilizando diversos números telefônicos, teriam tentado aplicar golpes contra clientes dos requerentes.
Segundo a petição inicial, os supostos estelionatários teriam se passado pelos autores, advogados atuantes nesta Comarca, e, sob o pretexto de êxito judicial em processos patrocinados pelos requerentes, teriam solicitado dados bancários e transferências financeiras às vítimas, sob a justificativa de que os valores seriam necessários para “cobrir” custas processuais e liberar quantias decorrentes de suposta vitória em demanda judicial.
Os autores afirmam que a fraude seria organizada e reiterada, com utilização de diversos terminais telefônicos, e que a conduta vem causando prejuízo à imagem profissional dos requerentes, cuja credibilidade estaria sendo associada a golpes praticados por terceiros.
Requerem, ao final, o bloqueio imediato do número de WhatsApp/telefone indicado nos autos, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Intimados para se manifestarem sobre a possível incompetência territorial deste Juizado, os autores sustentaram que os atos ilícitos teriam ocorrido em Nova Serrana/MG, pois seus clientes residem nesta Comarca e teriam recebido as mensagens fraudulentas neste local. Alegaram, ainda, que atuam profissionalmente na Comarca, possuem elevado número de clientes na cidade, e que o dano à imagem profissional dos requerentes ocorreria perante seus clientes e perante a sociedade local.
Em manifestação complementar, os autores requereram, alternativamente, caso reconhecida a incompetência territorial, a concessão de prazo para aditamento da petição inicial, com inclusão, no polo ativo, do cliente que sofreu a tentativa de golpe, bem como a adequação dos pedidos. Requereram, ainda, a intervenção da OAB, como amicus curiae ou assistente simples.
É o necessário a relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza, é competente o Juizado Especial do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato.
No caso concreto, os pedidos formulados na inicial consistem no bloqueio do número telefônico supostamente utilizado pelos golpistas e na condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada utilização indevida dos nomes dos autores e da suposta associação de suas imagens profissionais à fraude descrita na petição inicial.
Contudo, os próprios autores indicaram endereços em Itaúna/MG e Belo Horizonte/MG. As rés, por sua vez, possuem sede em São Paulo/SP. Não há, portanto, indicação de que o domicílio dos autores esteja situado na Comarca de Nova Serrana/MG.
A circunstância de os clientes dos autores residirem nesta Comarca não é suficiente, por si só, para fixar a competência territorial deste Juizado. Isso porque os clientes que teriam recebido as mensagens fraudulentas não figuram como parte autora da demanda, e os pedidos formulados buscam tutelar diretamente interesses próprios dos advogados requerentes, especialmente a proteção de sua imagem profissional e a reparação pelo dano moral que alegam ter suportado.
Ademais, a competência pelo local do ato ou fato exige elemento minimamente objetivo que permita vincular o evento danoso à Comarca em que a ação foi ajuizada. No caso, esse elemento não se verifica.
Os autores sustentam que o fato teria ocorrido em Nova Serrana/MG porque seus clientes residem nesta Comarca e teriam recebido as mensagens fraudulentas neste local. Todavia, o fato relevante, para fins de fixação da competência territorial nesta demanda específica, não é o domicílio dos clientes, mas o local do ato ou fato relacionado ao dano alegado pelos próprios autores, que são os titulares dos pedidos formulados.
Também não há elemento objetivo que permita concluir que o envio das mensagens pelos supostos golpistas tenha ocorrido na Comarca de Nova Serrana/MG.
A própria narrativa inicial informa que a fraude teria sido praticada por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp, com utilização de diversos números telefônicos. Trata-se, portanto, de comunicação realizada por meio digital, sem necessária vinculação física entre o número utilizado, o local em que a mensagem foi recebida e o local de onde ela foi enviada.
Além disso, os autores informam, nos inúmeros processos ajuizados nesta comarca, que os supostos golpistas se valeram de números com códigos de área distintos, como “31”, “37”, “11”, “21”, “88” e “74”. A diversidade de DDDs reforça a impossibilidade de vincular, com segurança mínima, a origem das mensagens à Comarca de Nova Serrana/MG, sobretudo porque o código de área do terminal telefônico não comprova o local em que o usuário se encontrava no momento do envio da mensagem.
Além disso, no caso de mensagens encaminhadas por WhatsApp, é notório que a comunicação pode ser realizada de qualquer localidade com acesso à internet, inclusive fora do Estado ou do país, independentemente do DDD do número utilizado. Assim, o simples fato de os clientes dos autores residirem em Nova Serrana/MG, ou de determinados processos judiciais mencionados pelos golpistas tramitarem nesta Comarca, não autoriza concluir que o ato ilícito tenha sido praticado neste foro.
Também não se pode presumir que eventual acesso a dados processuais tenha ocorrido em Nova Serrana/MG apenas porque os processos mencionados pelos supostos golpistas tramitam nesta Comarca. Os autos judiciais são eletrônicos e podem ser consultados pela internet por pessoas situadas em qualquer localidade, razão pela qual a tramitação dos processos perante este Juízo não identifica, por si só, o local de origem da fraude.
Dessa forma, diante da natureza digital da comunicação, da utilização de múltiplos números com DDDs de áreas diversas e da ausência de elemento técnico ou documental que indique o local de origem das mensagens, não é possível fixar a competência territorial deste Juizado com fundamento no local do ato ou fato.
O objeto da ação, tal como formulado, refere-se à proteção de interesses dos próprios advogados autores, em especial o bloqueio do terminal telefônico indicado e a reparação por alegado dano moral decorrente de prejuízo à imagem profissional dos requerentes.
Quanto à jurisprudência mencionada pelos autores, a premissa ali indicada é a competência do foro do local onde efetivamente ocorreram os fatos ou o dano. A tese invocada pelos autores, portanto, não afasta a incompetência territorial, pois parte de premissa fática não demonstrada nos autos.
Diante disso, o reconhecimento da incompetência territorial deste Juizado é medida que se impõe.
Também não merece acolhimento o pedido alternativo de concessão de prazo para aditamento da petição inicial, com inclusão de cliente no polo ativo e alteração dos pedidos. O aditamento pretendido modificaria substancialmente a composição subjetiva da demanda e a própria causa de pedir, pois passaria a incluir pretensão de terceiro que não integrou originariamente a lide e que teria sofrido dano próprio, diverso daquele alegado pelos advogados autores.
O Enunciado 157 do FONAJE admite o aditamento do pedido até a audiência de instrução e julgamento ou até a fase instrutória, resguardado o direito de defesa. Contudo, tal possibilidade não autoriza a utilização do aditamento para contornar incompetência territorial já verificada a partir da demanda originalmente proposta, nem para transformar a ação ajuizada pelos advogados, em nome próprio, em demanda também voltada à tutela de direito individual de terceiro.
Por fim, o pedido de intervenção da OAB, seja como amicus curiae, seja como assistente simples, não interfere na análise da competência territorial. A eventual relevância institucional da matéria não supre a ausência dos critérios legais de competência deste Juizado, nem autoriza o processamento da demanda em foro territorialmente incompetente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.