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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5019830-77.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5019830-77.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido pela 11ª Turma Recursal. Sustenta a existência de omissão. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração são recurso destinado a suprir eventual vício interno do julgado, e não em cotejo com eventuais elementos de prova ou argumentos outros passíveis de serem esposados pela parte. Por isso mesmo não é dotado de efeito devolutivo, destinando-se ao mesmo prolator (monocrático ou colegiado) da sentença ou acórdão, tampouco de efeito infringente, modificativo do julgado, reconhecido somente em hipóteses excepcionais, o que não é o caso. Tenho que não assiste razão à parte embargante em seus embargos de declaração em relação à alegação de existência de supostos vícios no julgado. Período de 25/07/2006 a 15/12/2009 e de 16/12/2009 a 04/08/2014. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão deixou de analisar a especialidade em razão da exposição ao agente químico tolueno e que a sua presença seria "suficiente para caracterizar a especialidade, dada a presença de benzeno em sua composição". Contudo, o v. acórdão analisou adequadamente a questão, consignando que "nenhum dos agentes químicos mencionados estão listados na LINACH (Grupo 1)". Embora não haja menção expressa ao tolueno, referido agente químico encontra-se abrangido pela análise realizada, por igualmente não constar na LINACH 1. Independentemente de sua composição, caso fosse considerado "Agente confirmado como carcinogênico para humanos", estaria expressamente previsto na referida lista. Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo na íntegra os termos do V. Acórdão proferido. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.