Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. Pedido de condenação à inclusão "do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias da parte autora." Sentença lançada nos seguintes termos: "Os pedidos: i. condenação da ré por obrigação de fazer consistente na inclusão para o futuro da verba relativa ao “abono de permanência” na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina; ii. condenação da ré por obrigação de pagar as parcelas vencidas da verba controvertida. Não é caso de se proceder ao sobrestamento da causa, como requerido pela União em contestação, haja vista a definição da matéria pelo STJ por meio do julgamento de recurso especial repetitivo, com fixação de tese jurídica de observância obrigatória inclusive para a TNU. Sem maiores digressões acerca do tema vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.233/STJ), produziu tese jurídica de eficácia vinculante de seguinte teor: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Transcrevo, ao ensejo, a ementa do precedente vinculante citado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais. III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal. V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.993.530/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Desse modo, procedem os pedidos deduzidos pela parte autora. Quanto às parcelas vencidas da verba controvertida, destaco que deverá ser observada a prescrição quinquenal contada retroativamente ao ajuizamento da ação (23/11/2023). Os valores devidos deverão ser objeto de correção monetária desde o momento em que a verba deveria ter sido paga, bem como acrescidos de juros moratórios desde a citação, quando a União foi efetivamente constituída em mora (CPC, art. 240). Os índices a serem observados serão os do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos condenatórios deduzidos por Armando José Chaves Brisolla contra a União Federal, o que faço para condenar a ré por obrigação de fazer consistente na inclusão para o futuro da verba relativa ao “abono de permanência” na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina devidos à autora; bem como para condenar a ré pelas parcelas vencidas referentes a tal verba, observada a prescrição quinquenal, correndo os acréscimos legais na forma da fundamentação. (...)". Recurso da União, em que alega: (...) (...) O Tema 346 da TNU transitou em julgado em 17/04/2026, portanto indevida a suspensão do processo. Quanto ao mérito, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sentença em conformidade com o Tema 1233 do STJ. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA