Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010712-43.2026.4.03.6301 AUTOR: MUNIRA MOHAMED MISKE ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP367406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte NB 189.048.353-0, concedido em 02.10.2020. Em síntese, sustenta a autora a existência de erro no enquadramento dos recolhimentos previdenciários do segurado instituidor no período de 06/2015 a 12/2019, uma vez que teriam sido utilizados códigos contributivos incorretos (1473), embora as contribuições tivessem sido recolhidas sobre base correspondente a três salários mínimos, afirmando que o código correto seria o 1406. Afirma que, em pedido administrativo de revisão protocolado em 19.01.2021, o próprio INSS teria reconhecido alteração dos salários de contribuição e recalculado a média salarial para R$ 2.783,76 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), sem, contudo, promover alteração efetiva da renda mensal inicial da pensão por morte. Alega ainda aplicação incorreta do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, sustentando que a pensão foi calculada em valor inferior ao devido. O INSS apresentou contestação em que sustenta que, embora tenha ocorrido retificação dos códigos de recolhimento, não houve alteração da renda mensal inicial do benefício, tampouco diferenças financeiras em favor da autora. No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Presentes os requisitos previstos pelo inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015, visto tratar-se a questão de mérito apenas sobre matéria de direito, o que torna desnecessária a produção de provas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. Da Prescrição. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de diferenças financeiras decorrentes de revisão administrativa dos salários de contribuição considerados para cálculo da pensão por morte NB 189.048.353-0, titularizada pela autora. A parte autora sustenta, em síntese, que houve erro no enquadramento dos recolhimentos previdenciários do segurado instituidor no período de 06/2015 a 12/2019, alegando que as contribuições foram recolhidas sob código incorreto, o que teria repercutido negativamente na renda mensal inicial do benefício. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica da informação técnica emitida pela Contadoria Judicial, juntada aos autos (id 592601554), elaborada a partir da análise do CNIS/SAT, sistema SIBE e memória de cálculo do benefício, houve efetivamente revisão administrativa dos salários de contribuição relativos ao período controvertido. Todavia, a análise técnica concluiu expressamente que tal revisão não gerou qualquer diferença financeira em favor da autora. Segundo o referido documento, o INSS recalculou a aposentadoria por incapacidade permanente hipotética do instituidor da pensão, nos termos do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, apurando salário de benefício de R$ 2.783,76 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos). A própria reprodução dos cálculos realizada na informação judicial encontrou média salarial até superior, no valor de R$ 2.807,37 (dois mil, oitocentos e sete reais e trinta e sete centavos), resultando em RMI hipotética de aposentadoria por incapacidade permanente de R$ 1.693,51 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), após aplicação do coeficiente de 60%. Entretanto, ao ser convertida em pensão por morte, com incidência da cota familiar prevista no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (50% acrescidos de 10% por dependente), a renda mensal inicial da pensão permaneceu fixada em R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), correspondente ao salário mínimo vigente à época da DIB. Assim, ainda que reconhecida administrativamente a retificação dos salários de contribuição do período de 06/2015 a 12/2019, a revisão não produziu vantagem econômica concreta à autora, pois a renda mensal da pensão permaneceu limitada ao piso previdenciário. Os documentos previdenciários juntados aos autos corroboram tal conclusão. O resumo previdenciário (id 564330626) registra: salário de benefício no valor de R$ 2.783,76; aplicação de RMI correspondente a 60%; renda mensal inicial de R$ 1.045,00. O histórico de créditos do benefício (id 564330627) demonstra, igualmente, a implantação e manutenção do benefício nos valores mínimos legalmente devidos. Dessa forma, não há demonstração de prejuízo financeiro decorrente do alegado erro contributivo. Também não procede a alegação de aplicação incorreta da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que a informação técnica judicial consignou expressamente a incidência da cota familiar de 60%, correspondente a uma dependente, nos exatos termos do art. 23 da referida emenda. Ausente, portanto, comprovação de diferenças financeiras ou de ilegalidade no cálculo da renda mensal inicial do benefício, impõe-se a improcedência do pedido. Dispositivo Assim, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC/2015, julgo improcedente o pedido postulado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta