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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1002886-41.2026.8.13.0701

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1002886-41.2026.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, determinando a expedição do alvará judicial autorizando o levantamento dos valores disponíveis em conta judicial em favor de NELSON LUIS GOMES BARBOSA.

Sem custas processuais em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

P. I. C.

Uberaba, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1002886-41.2026.8.13.0701/MG REQUERENTE : NELSON LUIS GOMES BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCIANO DE JESUS CALAZAN (OAB MG180766) ADVOGADO(A) : CLEONILDA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA (OAB MG081830) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por NELSON LUIS GOMES BARBOSA, objetivando o levantamento de valores referentes a verbas rescisórias e FGTS de titularidade do falecido FLAVIO HENRIQUE DE FARIA. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Foram juntadas certidões de inexistência de imóveis em nome do falecido (Evento 30, CERTREGIMOB5, p. 1, e Evento 31, CERTIDAO3, p. 1), bem como certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (Evento 31, CERTIDAO2). Realizada pesquisa pelo sistema RENAJUD, não foram identificados veículos registrados em nome do falecido (Evento 43, CERTIDAO1, p. 1). Por meio de consulta ao sistema SISBAJUD, foi localizado o saldo de R$ 570,74 (quinhentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) em conta bancária de titularidade do falecido, tendo sido determinada a transferência do montante para conta judicial vinculada aos presentes autos (Evento 47, SISBAJUD4, p. 1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, no necessário. DECIDO. A Lei 6.858/1980, em seus artigos 1º e 2º, caput, dispõe que: “Art.1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º. As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º. Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP. Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Os documentos constantes dos autos comprovam a existência de saldo disponível em conta judicial, bem como a condição de sucessor do requerente. Ademais, verifica-se que foram devidamente transferidos para a conta judicial vinculada aos autos os valores referentes às verbas rescisórias do falecido, conforme comprovante juntado no Evento 87, OUTDOC1, p. 2. Dessa forma, estando comprovada a titularidade sucessória e inexistindo, nos autos, óbice ao levantamento, mostra-se cabível o deferimento do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, determinando a expedição do alvará judicial autorizando o levantamento dos valores disponíveis em conta judicial em favor de NELSON LUIS GOMES BARBOSA. Sem custas processuais em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. P. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica.