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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Agravo de Instrumento 2811441-63.2026.8.13.0000

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
2811441-63.2026.8.13.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços relacionados à campanha eleitoral, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. O agravante sustentou não ter integrado a relação contratual e requereu sua exclusão do polo passivo da demanda.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão:

I) saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva;

II) saber se, à luz da teoria da asserção, o agravante é parte legítima para integrar o polo passivo da ação de cobrança.

III. Razões de decidir

A preliminar de não conhecimento do recurso foi rejeitada. Embora a decisão agravada não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC, aplica-se a taxatividade mitigada, diante da inutilidade do exame da matéria apenas em eventual apelação, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.

A legitimidade das partes deve ser aferida segundo a teoria da asserção, considerando-se exclusivamente as alegações formuladas na petição inicial, sem exame antecipado do mérito ou da efetiva comprovação dos fatos narrados.

As alegações constantes da inicial, segundo as quais o agravante participou da contratação dos serviços objeto da cobrança, são suficientes para evidenciar, em tese, sua pertinência subjetiva à demanda. A análise acerca da efetiva responsabilidade contratual demanda instrução probatória e integra o mérito da ação.

Além disso, a documentação contratual não permite concluir, com a certeza necessária, que o agravante seja pessoa diversa daquela indicada no instrumento contratual, inexistindo elementos que autorizem, nesta fase processual, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva quando caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, em observância ao Tema 988 do STJ. 2. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida segundo a teoria da asserção, bastando que as alegações da petição inicial demonstrem, em tese, a vinculação do demandado à pretensão deduzida, reservando-se ao mérito a análise da efetiva responsabilidade jurídica."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 1.015 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.096/1995, art. 15-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AREsp nº 2.802.761/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.549.814/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.08.2024; STJ, REsp nº 1.678.681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.12.2017.

Dados do julgamento

Acórdão

0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.