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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Agravo de Instrumento 2807331-21.2026.8.13.0000

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
2807331-21.2026.8.13.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. USINA FOTOVOLTAICA. CRÉDITOS DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu tutela provisória de urgência destinada a compelir as rés à exibição de documentos relativos à geração, compensação e destinação dos créditos de energia produzidos por usina fotovoltaica, para viabilizar a apuração de valores decorrentes da rescisão antecipada dos contratos e da energia alegadamente não remunerada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para determinar, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exibição dos documentos necessários à apuração dos créditos contratuais e dos valores controvertidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.

A relação contratual evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante à obtenção de prestação de contas e de informações acerca da geração e da destinação dos créditos de energia administrados pelas agravadas, em observância aos deveres de transparência, cooperação e boa-fé contratual.

A pretensão de exibição documental possui natureza eminentemente probatória e instrutória, destinando-se à apuração do quantum debeatur, não se confundindo com medida urgente voltada à preservação de direito sujeito a perecimento.

A controvérsia envolve direitos patrimoniais disponíveis, passíveis de integral recomposição mediante eventual condenação ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, inexistindo risco concreto de inutilidade do provimento jurisdicional final.

A agravante não demonstra elementos concretos que evidenciem risco de extravio, destruição, ocultação ou alteração dos documentos e registros pretendidos, os quais permanecem arquivados nos sistemas eletrônicos da concessionária de energia e das administradoras do consórcio.

A exibição dos documentos poderá ser regularmente apreciada e determinada na fase instrutória, após a formação do contraditório, sem prejuízo à produção da prova e ao exercício do direito de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A tutela provisória de urgência para exibição de documentos exige demonstração concreta e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

A exibição documental destinada à apuração de valores controvertidos possui natureza probatória e, ausente risco de perecimento da prova, deve ser apreciada no momento oportuno da instrução processual.

A mera alegação de assimetria informacional ou de necessidade de documentos para liquidação dos valores não caracteriza, por si só, perigo de dano apto a justificar a antecipação da tutela.

A inexistência de indícios concretos de perda, destruição ou ocultação dos registros afasta o requisito do periculum in mora para a concessão da medida de urgência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, § 1º, 396, 397, 401, 1.015, I, 1.019, I, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.419821-1/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant (JD 2G), 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív., j. 06.07.2026, publ. 09.07.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.095059-7/001, Rel. Des. Christian Gomes Lima (JD), 20ª Câmara Cível, j. 02.07.2026, publ. 03.07.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.134746-2/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 18.06.2026, publ. 23.06.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.162174-2/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív., j. 08.06.2026, publ. 09.06.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.061974-7/001, Rel. Des. Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD 2G), 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív., j. 01.06.2026, publ. 12.06.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.