Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança referente ao serviço "Pacote Internet Adicional 1GB Controle" ou rubricas equivalentes não solicitadas; b) DETERMINAR que a ré proceda à readequação das faturas da parte autora, excluindo a cobrança do referido serviço adicional e restabelecendo o valor do plano originalmente contratado (R$ 96,62), ressalvados eventuais reajustes anuais regulares previstos no contrato. c) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados da parte autora de forma dobrada, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ e juros de mora a 1% a partir do desembolso até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995, devendo ser analisado eventual pedido de justiça gratuita por ocasião da apresentação de possível recurso, junto a Turma Recursal, facultando-se à parte autora a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal (art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002339-50.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SILVANNA MARIA DO ROSARIO CPF: 105.371.016-08 RÉU: VIVO S.A. CPF: 02.449.992/0001-64 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Embora dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Silvanna Maria do Rosario em face de Vivo S.A. Na petição inicial, a parte autora relata possuir contrato de telefonia móvel junto à empresa requerida, com mensalidade estipulada em R$96,62. Informa ter sido surpreendida com a majoração unilateral da fatura com vencimento em 06/06/2025 para o valor de R$106,95. Alega não ter solicitado ou anuído com a alteração do plano. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade da cobrança, a adequação do faturamento ao valor original, a restituição em dobro da quantia cobrada a maior e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. A requerida apresentou contestação (Id. 10537198835). Em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, arguiu a invalidade da assinatura digital aposta na procuração e suscitou a falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, justificando que o acréscimo no valor decorre da contratação do serviço denominado "Pacote Internet Adicional 1GB Controle", no valor de R$ 9,99. Juntou aos autos o detalhamento da fatura (Id. 10537207678) e o regulamento da oferta (Id. 10537236404). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 10538957013), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da peça exordial. Realizada audiência de conciliação (Id. 10539191989), as partes não celebraram acordo, ocasião em que declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. MÉRITO A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança excedente verificada na fatura da parte autora. A requerente afirma ter pactuado mensalidade de R$96,62, insurgindo-se a contra a cobrança de R$106,95. A fornecedora justifica a diferença apontando a inserção do "Pacote Internet Adicional 1GB Controle". Incumbia à empresa requerida, por força da inversão do ônus probatório e do comando do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Tratando-se de alegação de contratação de serviço adicional, exigia-se a apresentação de prova material inequívoca da manifestação de vontade da consumidora. A operadora limitou-se a anexar o detalhamento da fatura (Id. 10537207678) e um regulamento genérico do pacote de dados (Id. 10537236404). Não foram trazidas aos autos gravações telefônicas, telas de sistemas com log de acesso por aplicativo, confirmações via mensagem de texto (SMS) ou qualquer outro documento apto a comprovar que a parte autora solicitou ou anuiu com a inserção do pacote adicional em sua linha telefônica. A ausência de prova da contratação torna a cobrança do serviço adicional ilegítima. O ordenamento jurídico veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva e a modificação unilateral do contrato em prejuízo do consumidor. Impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos valores referentes ao "Pacote Internet Adicional 1GB Controle" e a determinação para que a requerida proceda à adequação do faturamento, restabelecendo as condições originalmente pactuadas. Em relação ao pedido de repetição de indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A inclusão de pacote não solicitado no faturamento mensal configura falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, não se enquadrando no conceito de engano justificável. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma dobrada. Por fim, examino o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil exige a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade, gerando abalo psíquico ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. O entendimento jurisprudencial consolidado orienta que a simples cobrança indevida, quando desacompanhada de consequências gravosas como a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou a suspensão indevida da prestação do serviço essencial, não configura dano moral indenizável. A documentação acostada evidencia apenas a contrariedade patrimonial decorrente do erro no faturamento. A situação retratada não atinge a honra, a imagem ou a dignidade da requerente. Trata-se de aborrecimento inerente às relações negociais contemporâneas, cuja reparação se esgota na determinação de adequação do contrato e na devolução em dobro do montante exigido indevidamente. Sobre o tema, tem-se precedente do TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENSÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇAS DE SERVIÇOS ADICIONAIS - CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. 1.Nas pretensões declaratórias de inexistência de débito, em que a parte autora afirma não ter contratado a dívida, incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. Inexistindo provas da solicitação, aderência ou utilização dos serviços adicionais cobrados na fatura mensal do plano pós-pago, nem mesmo pelas ditas telas sistêmicas, conclui-se pela irregularidade da cobrança a maior. 3. No que concerne à repetição do indébito, deve ser observada a modulação determinada pelo Colendo STJ, no julgamento do recurso paradigma - EAREsp nº 676608/RS. 4. A cobrança de singelo valor adicional nas faturas enviadas à consumidora, por si só, não é causa ou fundamento do abalo ao patrimônio moral. A tipicidade desse dano requer, como já sublinhado, prejuízo a bens essenciais da pessoa humana. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.315932-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) Nesse contexto, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial é a medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança referente ao serviço "Pacote Internet Adicional 1GB Controle" ou rubricas equivalentes não solicitadas; b) DETERMINAR que a ré proceda à readequação das faturas da parte autora, excluindo a cobrança do referido serviço adicional e restabelecendo o valor do plano originalmente contratado (R$ 96,62), ressalvados eventuais reajustes anuais regulares previstos no contrato. c) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados da parte autora de forma dobrada, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ e juros de mora a 1% a partir do desembolso até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995, devendo ser analisado eventual pedido de justiça gratuita por ocasião da apresentação de possível recurso, junto a Turma Recursal, facultando-se à parte autora a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal (art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito