Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1042929-14.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : CRISTHIANO RODRIGUES BEZERRA
ADVOGADO(A) : LUCAS PARRELA LAENDER (OAB MG222528)
RÉU : ARAJET S.A.
ADVOGADO(A) : RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo.
CRISTHIANO RODRIGUES BEZERRA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ARAJET S.A., visando à reparação de prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu da ré passagens para o trecho São Paulo (GRU) – Orlando (SFB), com conexão em Punta Cana (PUJ), com partida em 20 de janeiro de 2026. Alega que, ao desembarcar no destino final, sua bagagem despachada não foi localizada na esteira de restituição, sendo informado de que a mala fora enviada por equívoco para Porto Rico.
Sustenta que permaneceu privado de seus pertences pessoais por sete dias, durante o inverno norte-americano, sem receber qualquer assistência material da companhia aérea, o que o forçou a adquirir roupas e itens de higiene pessoal. Aduz que, após o período de espera, a bagagem foi entregue em endereço incorreto, obrigando-o a interromper um passeio para reavê-la. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da transportadora.
Ao final, requer: a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais no montante de R$ 1.610,90.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no Evento 22 (doc 1), sustentando, em resumo, a prevalência das Convenções Internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o ocorrido se classifica como atraso temporário na restituição da bagagem e que a devolução em sete dias observou o prazo de 21 dias previsto pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que afastaria o dever de indenizar. Impugna a ocorrência de dano moral, classificando o evento como mero aborrecimento, e contesta os danos materiais por ausência de tradução juramentada dos comprovantes e por risco de enriquecimento ilícito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 27 (doc 1), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, conforme termo de Evento 25 (doc 1), não houve composição entre as partes.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e a instrução probatória documental revela-se suficiente para o deslinde da causa.
A controvérsia cinge-se à configuração de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, em razão do extravio temporário de bagagem por sete dias, e à consequente responsabilidade civil da companhia aérea pelos danos materiais e morais alegados pelo autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, por se tratar de transporte aéreo internacional, aplicam-se as normas e tratados internacionais pertinentes, em especial a Convenção de Montreal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ora, é cediço que o a obrigação do transportador é de resultado, comprometendo-se a transportar o passageiro e sua bagagem incólumes ao destino e no tempo convencionados. Responderá, assim, com fundamento no art. 19 da Convenção de Montreal, pelos danos causados pelos atrasos no transporte de passageiros, bagagem ou carga, somente ficando desonerado se comprovar que tomou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que ficou impossibilitado de tomar estas medidas.
Por isso, caracterizado o defeito do serviço em razão do parcial descumprimento da obrigação de transportar a bagagem do demandante ao destino no dia e horário avençados, ficam os demandados incumbidos de indenizá-lo pelos danos sofridos no limite de 1.000 direitos especiais de saque por força do art. 22 da Convenção de Montreal. Saliente-se que a referida convenção é aplicável para os litígios decorrentes de transportes aéreos internacionais, inclusive prevalecendo sobre o Código Civil e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por força do art. 178 da Constituição Federal segundo o qual a ordenação do transporte internacional aéreo, aquático e terrestre deverá respeitar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Nesse sentido a tese fixada em 25/05/2017 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em âmbito de repercussão geral ao jugar o RE 636331/RJ, o que deverá orientar as decisões das instâncias inferiores de forma a alcançar uma uniformidade na interpretação da Constituição Federal e consequente maior estabilidade nas relações jurídicas: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Por outro lado, no julgamento do RE 1394401, com repercussão geral, tema 1240, firmou-se a tese no sentido de que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”
Dos Danos Materiais
O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 1.610,90, referente a despesas com a aquisição de vestuário e itens de primeira necessidade durante o período em que esteve privado de sua bagagem. O extravio da mala é incontroverso, assim como a sua restituição somente sete dias após o desembarque.
A tese defensiva de que a devolução dentro do prazo de 21 dias, previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, afastaria o dever de indenizar não se sustenta. O referido prazo regulatório estabelece o marco para a caracterização da perda definitiva da bagagem, mas não confere à transportadora uma carta branca para manter o passageiro desassistido e privado de seus pertences sem quaisquer consequências. A própria Resolução, em seu art. 33, prevê o direito ao ressarcimento de despesas ao passageiro que se encontra fora de seu domicílio, evidenciando que os prejuízos ocorridos durante o período de extravio são indenizáveis.
A prova documental, consubstanciada nos recibos de Evento 1 (doc 12) e Evento 1 (doc 6), demonstra os gastos emergenciais. A impugnação da ré quanto à ausência de tradução juramentada não prospera, pois, no âmbito dos Juizados Especiais, o formalismo é mitigado, e os documentos são suficientemente claros para a compreensão do fato, tratando-se de recibos de lojas de vestuário com valores e datas compatíveis com o período do extravio.
O nexo de causalidade é evidente: as compras foram realizadas por necessidade, como consequência direta da falha da ré em cumprir sua obrigação de resultado de entregar a bagagem no destino. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.610,90 merece acolhimento.
Dos Danos Morais
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, fundamenta-se na angústia, no desconforto e na frustração vivenciados pelo autor. A ré classifica o ocorrido como mero dissabor.
Contudo, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento. O extravio de bagagem em uma viagem internacional de férias, durante o inverno, por um período de sete dias, privando o passageiro de roupas e itens essenciais, somado à ausência de assistência efetiva e à entrega final em local incorreto, configura um conjunto de falhas graves que frustraram a legítima expectativa de tranquilidade e lazer.
O autor foi obrigado a despender tempo e recursos que deveriam ser empregados em seu descanso para solucionar um problema causado exclusivamente pela ré. O sentimento de impotência e a incerteza quanto à recuperação de seus bens, aliados ao desconforto de não dispor de seus pertences em país estrangeiro, caracterizam ofensa a direitos da personalidade, como a paz, a tranquilidade e a dignidade.
A quantificação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar os transtornos sofridos pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTHIANO RODRIGUES BEZERRA para:
a) condenar a ré, ARAJET S.A., a pagar à parte autora o valor de R$ 1.610,90 (mil seiscentos e dez reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente segundo o IPCA a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA a partir da citação, devendo ser considerado zero caso apresente resultado negativo;
b) condenar a ré, ARAJET S.A., a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, acrescido de juros de mora também contados a partir desta sentença pela diferença entre a SELIC e o IPCA, devendo ser considerado zero caso apresente resultado negativo.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.