Ementa
Ante o exposto, ex officio, diante da ausência de interesse de agir, EXTINGO O FEITO nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5012933-50.2025.8.13.0245/MG
REQUERENTE : CLELIA JOSE INACIO
ADVOGADO(A) : LUIZ XAVIER MOREIRA JUNIOR (OAB MG111239)
SENTENÇA
Vistos,
I – Relatório
Cuida-se de Ação de Obrigação de Pagar ajuizada por CLELIA JOSE INACIO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS.
Aduziu ter sida contratada pela parte Ré através de contratos administrativos temporários sucessivos/designações anuais para o cargo de Professor de Educação Básica, vinculada à Secretaria de Estado de Educação.
Asseverou que a referida contratação não observou o disposto na Constituição Federal de 1988, pois sucessivamente renovada, tratando-se de contrato nulo.
Dessa forma, requereu o reconhecimento da nulidade dos contratos e pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal.
Devidamente citada a parte Ré apresentou contestação sob o Evento 18.
Sobreveio impugnação à contestação sob o Evento 20.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte Ré informou não ter mais provas a produzir (Evento 26), a parte Autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo assinalado para manifestação, conforme certidão acostada sob o Evento 27. Sob o Evento 53, a parte Autora pugnou pela produção de prova testemunhal.
Eis a síntese do necessário.
Vieram os autos conclusos.
Da Falta de Interesse de Agir
De acordo com CPC, incumbe ao juiz examinar questões preliminares, verificando a existência de elementos relativos ao juízo de admissibilidade da ação, quais sejam, a legitimidade ad causam e o interesse de agir, que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal, o pedido. E da ausência de qualquer um deles decorrerá a carência de ação e a consequente extinção do processo, sem análise de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Ter a parte autora interesse de agir significa, segundo o conceito sugerido pelo CPC, a necessidade de obter a proteção ao direito material pelo Poder Judiciário, para o deslinde de um conflito de interesses. Assim, visa lograr para si uma providência jurisdicional quanto a interesse seu que julga prejudicado.
Segundo Moacyr Amaral dos Santos:
“Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que se tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. Por isso mesmo o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material pelos órgãos jurisdicionais. Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no
interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão.” (SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 22ª ed. Saraiva. SP. 2002. p.170). Grifei.
O interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo.
Dessa forma, referida condição da ação consiste na presença do binômio utilidade-necessidade, sem o qual a parte não possui legítimo interesse em provocar a manifestação do Poder Judiciário.
Compulsando os autos, verifico do histórico funcional juntado que a parte Autora foi designada em 02/02/2026, com desligamento previsto para 31/12/2026, Evento 42.
Ocorre que para que seja declarada a nulidade das contratações sucessivas, deve haver o término da relação contratual entre as partes, uma vez que é impossível a análise de cada contratação de forma desmembrada.
Ou seja, somente após o fim do contrato é possível a análise de todo o vínculo e se foi observado o prazo legal para a contratação.
Desta feita, ex officio, reconheço a ausência de interesse de agir, uma vez que não há que se falar em recebimento do FGTS enquanto ainda possui vínculo com o réu, sendo certo que na exordial nada mencionou quanto ao interesse de romper o vínculo contratual.
Ante o exposto, ex officio, diante da ausência de interesse de agir, EXTINGO O FEITO nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.