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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1021513-19.2026.8.13.0079

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1021513-19.2026.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, §1, I, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil.

Condeno o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré.

Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, proceda-se ao arquivamento com baixa.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021513-19.2026.8.13.0079/MG AUTOR : KARINA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por KARINA NUNES DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A. Apontada na certidão de triagem de evento 12, DOC1, a irregularidade da procuração apresentada (evento 1, DOC2), a autora foi intimada, em mais de uma oportunidade (evento 19, DOC1 e evento 25, DOC1), para trazer ao processo documento válido. Contudo, a parte autora não promoveu a regularização da representação processual, limitando-se a apresentar procuração sem o cumprimento dos requisitos de validade (evento 17, DOC2 e evento 29, DOC2) Decido. No caso em tela, incabível o prosseguimento do feito, diante da irregularidade da representação, já que a parte autora não apresentou procuração válida. Ausente, assim, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular - falta de capacidade postulatório, é o caso de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A PARTE E O ADVOGADO SUBSCRITOR DA INICIAL. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE De ofício, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de demonstração do vínculo direto e consciente entre parte e advogado subscritor da inicial configura nulidade da procuração e ausência de capacidade postulatória, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. É inválido o processo ajuizado por procurador sem poderes regularmente outorgados, sendo irrelevante a confirmação posterior da existência da demanda se não comprovada a contratação voluntária e legítima do causídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068051-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, a atuação do advogado sem a devida outorga de poderes torna ineficaz o ato praticado em nome da parte, caso não seja ratificado, ensejando sua responsabilização pelo pagamento das despesas processuais, além de eventuais perdas e danos, in verbis: "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA NÃO RECONHECIDA PELO ITI. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de nulidade de desconto em folha, repetição de indébito e danos morais, julgada extinta sem resolução do mérito por ausência de procuração válida. Apelação sustenta validade de assinatura eletrônica pela plataforma ZapSign. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Procuração eletrônica por plataforma não reconhecida pelo ITI é inválida. O descumprimento da ordem para regularização autoriza o indeferimento da inicial. O advogado que atua sem poderes responde pelas custas. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124277-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, §1, I, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, proceda-se ao arquivamento com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.