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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017482-15.2026.8.13.0027

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1017482-15.2026.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão autoral.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099, de 1995. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal.

Publique-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017482-15.2026.8.13.0027/MG AUTOR : MILE REBOQUE E GUARDA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNI CHARLES PARAIZO (OAB MG105420) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MILE REBOQUE E GUARDA DE VEÍCULOS LTDA. - ME visando ao recebimento de saldo remanescente de débito existente entre a arrematação de veículo e as despesas com a sua remoção e estadia em pátio. É o relatório. Passo a decidir. I. DA PRESCRIÇÃO Trata-se de pretensão de natureza pessoal, decorrente de relação obrigacional entre o depositário do veículo e o responsável pelo seu recolhimento. Nesse sentido, não havendo previsão legal de prazo prescricional específico para tal pretensão, deve-se aplicar o art. 205 do Código Civil, que assim dispõe: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Inclusive, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a aplicação do prazo prescricional decenal em caso idêntico ao presente, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIÁRIAS LIMITADAS A 180 DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa administradora de pátio privado contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual se pleiteava a condenação da instituição financeira apelada, credora fiduciária, ao pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos apreendidos e não retirados do pátio, bem como sua retirada. A apelada alegou ilegitimidade passiva e prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira credora fiduciária possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança referente a veículos apreendidos; (ii) estabelecer se a pretensão encontra-se prescrita em razão da suposta incidência do prazo trienal; (iii) determinar se a responsabilidade pelo pagamento das despesas de estadia e remoção dos veículos depositados em pátio privado é da credora fiduciária, e, em caso afirmativo, os limites temporais e critérios para apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a teoria da asserção para análise das condições da ação, sendo suficiente, para a aferição da legitimidade passiva, a pertinência entre a pretensão deduzida e os sujeitos apontados como titulares dos interesses em conflito; constatado que a instituição financeira figura como coproprietária dos veículos, é parte legítima para figurar no polo passivo. A prescrição aplicável à cobrança de despesas de estadia e remoção de veículos depositados em pátio privado é a decenal (art. 205 do CC), por se tratar de obrigação pessoal que não possui prazo específico reduzido previsto em lei. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 2195406/MG interposto nesta ação, fixou entendimento no sentido de que as despesas decorrentes da permanência de veículos alienados fiduciariamente em pátio privado constituem obrigação propter rem, recaindo a responsabilidade sobre o credor fiduciário, ainda que a apreensão decorra de infrações cometidas pelo devedor fiduciante. Nos termos do art. 271, §10º, do CTB, o pagamento das diárias de estadia deve ser limitado ao período máximo de 180 dias, acrescido da taxa de remoção. A apuração do valor devido deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, com base na legislação vigente à época da apreensão e nos valores estabelecidos pela Tabela D da Lei Estadual nº 6.763/75 (UFEMG), vigente no Estado de Minas Gerais. Caso os veículos tenham sido vendidos em leilão, o valor obtido deverá ser abatido do total devido, conforme previsão do art. 328, §6º, I, do CTB. A correção monetária deve incidir desde a data da apreensão, pelo IPCA, e, a partir da citação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Verificada sucumbência recíproca, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser rateados na proporção de 80% para a ré/apelada e 20% para o autor/apelante, conforme art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira credora fiduciária possui legitimidade passiva para responder por cobrança de despesas decorrentes da remoção e estadia de veículos em pátio privado, desde que figure como proprietária do bem. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de despesas de remoção e estadia de veículos em pátio privado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. As despesas de estadia e remoção de veículos alienados fiduciariamente apreendidos por infrações de trânsito constituem obrigação propter rem, recaindo a responsabilidade sob (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.204350-9/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026 - negritei) Imperioso destacar que o próprio TJMG define como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do recolhimento do veículo ao pátio da empresa responsável pela guarda: AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITAR - PRESCRIÇÃO - ACOLHER PARCIALMENTE - COBRANÇA DE ESTADIA DE VEÍCULO DEPOSITADO, APÓS DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PÁTIO PARTICULAR - RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO. - De acordo com o disposto no art. 1013, §1º, do NCPC, apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo, portanto, inovação recursal. - A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo requerente na petição inicial ou na contestação. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. - Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a contar da recepção pelo autor dos veículos em seu pátio, já que a Lei não fixou prazo menor para tanto. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é o credor fiduciário o responsável pelos custos referentes à guarda, remoção e à conservação de veículo alienado fiduciariamente, quando a apreensão se der em razão de cumprimento de liminar, em ação de busca e apreensão, ante a natureza propter rem da obrigação, ressalvado o direito de regresso. - Restou prejudicada a análise do segundo recurso, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, quanto aos valores cobrados referente à motocicleta Yamaha/YBR 125 K." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.570251-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2021, publicação da súmula em 10/02/2021 - negritei) No caso em exame, verifica-se, tanto da petição inicial quanto dos documentos juntados aos autos, que decorreu prazo superior a dez anos entre a data do ajuizamento da demanda e àquela em que o veículo foi recolhido ao pátio. Em assim sendo, à luz dos precedentes acima transcritos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança deduzida em juízo. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão autoral. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099, de 1995. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao trânsito, arquive-se com baixa.