Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002543-17.2026.8.13.0290

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1002543-17.2026.8.13.0290
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido pelos índices da CGJ/MG, a partir deste arbitramento, bem como ser acrescido de juros mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Cadastrem-se os advogados, caso necessário.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002543-17.2026.8.13.0290/MG AUTOR : FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELIZABETH DE SOUZA PEDRALHO DIAS (OAB MG171183) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da falta de interesse de agir A requerida sustenta ausência de interesse processual sob o argumento de que o autor não teria realizado tentativa de solução extrajudicial nem comunicado o acidente à sua área de segurança. Não prospera a alegação. Constam dos autos registros de conversa mantida com o canal identificado como “99 Central de Segurança”, no entanto, não houve resposta (evento 1, DOC7). Desse modo, independentemente de discussão mais ampla acerca da necessidade de prévia provocação extrajudicial, a premissa fática invocada pela requerida não se verifica no caso concreto. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da ilegitimidade passiva e da inclusão do motorista no polo passivo A requerida sustenta que atua apenas como provedora de tecnologia para aproximação entre passageiros e motoristas autônomos, razão pela qual afirma não integrar a relação de transporte e requer sua exclusão do polo passivo, com inclusão do motorista ou, subsidiariamente, formação de litisconsórcio necessário. A legitimidade deve ser examinada à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, o autor atribui diretamente à requerida responsabilidade por danos ocorridos no curso de corrida contratada mediante a plataforma por ela disponibilizada. Ademais, a própria defesa reconhece que os serviços oferecidos pela 99 compreendem a intermediação de corridas e a facilitação de pagamento entre passageiros e motoristas cadastrados. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para manutenção da requerida no polo passivo, ficando a definição sobre sua efetiva responsabilidade reservada ao mérito. Também não há fundamento para impor litisconsórcio necessário com o condutor. A responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista permite ao consumidor direcionar a pretensão contra integrante da cadeia de fornecimento que reputa responsável, sem necessidade de inclusão de todos os demais agentes. De todo modo, a requerida indicou em sua defesa pessoa denominada Everton Fernando Morais como motorista que deveria integrar a lide, ao passo que o comprovante da corrida juntado aos autos identifica Dharley como condutor relacionado ao transporte do autor (evento 1, DOC6). Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de inclusão obrigatória do motorista. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se a requerida responde pelos danos sofridos pelo autor em acidente ocorrido durante corrida de motocicleta intermediada por sua plataforma e, em caso positivo, se estão configurados os danos moral, estético e material postulados. A parte autora sustenta que sofreu acidente enquanto era transportada em motocicleta conduzida por motorista cadastrado na plataforma da requerida, do qual decorreram lesões físicas, afastamento temporário de suas atividades e cicatriz residual, postulando reparação pelos danos sofridos. Doutra banda, a requerida alega que apenas disponibiliza tecnologia de intermediação, não responde pelos atos praticados pelos motoristas autônomos, sustenta ocorrência de fato de terceiro e impugna a existência e extensão dos danos indenizáveis. Pois bem. No caso concreto, o boletim de ocorrência documenta acidente envolvendo a motocicleta na qual o autor era transportado como passageiro (evento 1, DOC5). O comprovante extraído do aplicativo vincula a corrida ao motorista Dharley (evento 1, DOC6). Os elementos médicos produzidos após o sinistro registram atendimento do autor por trauma em tornozelo, com dor e edema, inclusive com realização de exame radiológico (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9). Também foram juntados atestados médicos relacionados ao afastamento temporário de suas atividades (evento 1, DOC10). O transporte de passageiros envolve dever de segurança e incolumidade, sendo que os arts. 734 e 735 do Código Civil atribuem especial proteção à pessoa transportada e estabelecem que a responsabilidade contratual decorrente de acidente não é afastada pela culpa de terceiro. Nesse contexto, o fato de a condução material da motocicleta ser realizada por motorista parceiro não basta, por si só, para afastar a responsabilidade da empresa que viabiliza e organiza a intermediação do serviço no mercado de consumo. O art. 34 do CDC prevê, inclusive, responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Portanto, não foi demonstrada causa exclusiva, externa à atividade desenvolvida, capaz de romper o nexo causal, razão pela qual fica configurado o dever de indenizar (art. 373, II do CPC). Ante os fatos narrados e as provas que os corroboram, entendo que houve danos ao autor de ordem moral. É que tal situação gera no ofendido uma sensação de dor, medo, impotência e desnorteamento, por ter-lhe sido causadas lesões corporais. Tal situação extrapola os inconvenientes das relações sociais ordinárias. O acidente provocou lesão física que demandou atendimento hospitalar, com registro de dor e edema no tornozelo, além de afastamento temporário das atividades habituais, conforme atestados médicos juntados. Não se está, portanto, diante de simples inadimplemento contratual ou mero aborrecimento, mas de evento que atingiu a integridade física do consumidor. Rui Stoco aponta que o dano moral define-se como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Dá maior amplitude à questão, asseverando que este abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições, etc. (Tratado de responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1682). Assim, a condenação da ré a indenizar a parte autora é medida que se impõe. Em relação ao quantum indenizatório, a valoração do dano moral deve levar em conta a intensidade do sofrimento e do constrangimento advindos do evento, as condições econômicas do ofensor, a situação pessoal do ofendido e a intensidade da culpa do agente. Como expõe a doutrina majoritária, a vítima de dano moral deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo magistrado, em atenção às circunstâncias de cada caso, de forma que não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Ao julgar casos semelhantes, o TJMG já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - APLICATIVO DE TRANSPORTE - SINISTRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS VERIFICADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré, na medida em que integra a cadeia de fornecedores, pois realiza a comercialização do serviço, e, portanto, é solidária para responder pelas falhas na prestação do serviço, consoante art. 3º e 2º, do CDC , devendo ser aplicado ao feito as disposições da legislação consumerista. Sendo parte da cadeia de consumo do serviço prestado ao autor, atuando como facilitadora e promovendo intermediação entre motoristas parceiros cadastrados em sua plataforma, e usuários do serviço de transporte, responde a empresa requerida pelas perdas e danos que esses motoristas causarem aos usuários do aplicativo . O valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000700920218130114, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE ENVOLVENDO TRANSPORTE POR APLICATIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA - FORTUÍTO INTERNO - DANOS MORAIS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE ENVOLVENDO TRANSPORTE POR APLICATIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA - FORTUÍTO INTERNO - DANOS MORAIS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE ENVOLVENDO TRANSPORTE POR APLICATIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA - FORTUÍTO INTERNO - DANOS MORAIS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -- ACIDENTE ENVOLVENDO TRANSPORTE POR APLICATIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA - FORTUÍTO INTERNO - DANOS MORAIS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Na hipótese de responsabilidade civil envolvendo aplicativos de transporte apenas o fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima são causas excludentes da responsabilidade objetiva da plataforma - O acidente ocorrido decorreu de culpa de terceiro estranho à lide, mas tal fato configura fortuito interno, inerente à atividade de transporte, não elidindo o nexo causal entre o serviço prestado pela plataforma e os danos sofridos pela autora - A fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral deve sempre ser levada em consideração a extensão dos danos, a proibição do enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 51890102920248130024, Relator.: Des .(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 17/03/2026, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 19/03/2026) Sendo assim, levando-se em conta todos os fatos relatados e a preocupação que certamente afligiu a parte requerente, arbitro o valor da indenização por dano moral, a ser paga solidariamente pelas rés, em favor do autor, em R$7.000,00 (sete mil reais). 2.2.1. Dos danos estéticos No que se refere aos danos estéticos, sua configuração pressupõe a existência de alteração física ou morfológica duradoura, perceptível externamente e decorrente do evento lesivo, capaz de modificar a aparência da vítima. A sua aferição não deve partir de um padrão abstrato ou subjetivo de beleza. O que se deve examinar é a modificação experimentada pela própria pessoa em relação ao estado físico que apresentava anteriormente ao fato danoso, verificando-se se houve alteração externa relevante e de caráter permanente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANOS ESTÉTICOS - NÃO VERIFICAÇÃO - LUCROS CESSANTES - PROVA - AUSÊNCIA. O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, enquanto o dano estético decorre da deformação e/ou sequelas facilmente percebidas no corpo da vítima. O valor da indenização por danos morais deve sempre ser fixado de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. Diante da ausência de provas de que o acidente tenha causado alterações físicas ou morfológicas na parte autora, improcedente a pretensão indenizatória por danos estéticos. Os lucros cessantes somente serão devidos quando houver comprovação efetiva e concreta de que a pessoa deixou de auferir lucro em razão da conduta ilícita da parte contrária, não bastando, para tanto, meras alegações de prejuízo. Inexistindo prova da existência e extensão dos alegados danos materiais é de rigor seu indeferimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.074621-0/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 06/11/2023) No caso, além dos registros médicos que confirmam o trauma sofrido, foram juntadas fotografias da lesão (evento 1, DOC11) e registro fotográfico posterior da região atingida (evento 37, DOC3). Contudo, embora a documentação fotográfica evidencie a existência de marca residual na região lesionada, esse elemento, isoladamente, não permite concluir pela configuração de deformidade ou alteração morfológica de intensidade suficiente para caracterizar dano estético autônomo. As fotografias demonstram a evolução da lesão e seu processo de cicatrização, mas não evidenciam comprometimento relevante da aparência física do autor. Com efeito, a mera existência de cicatriz ou alteração de pigmentação da pele não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dano estético. É necessário que a sequela represente efetiva modificação da conformação física da vítima, com repercussão estética objetivamente perceptível e duradoura. No presente caso, não há elemento médico que ateste deformidade, sequela funcional ou alteração morfológica permanente decorrente do acidente. O registro fotográfico posterior, embora revele vestígios da lesão, não demonstra, por si só, deformidade de natureza e extensão suficientes para justificar reparação autônoma a título de dano estético. Assim, diante da ausência de comprovação de alteração física ou morfológica permanente e relevante, não reconheço a configuração de dano estético indenizável, razão pela qual o pedido formulado a esse título deve ser julgado improcedente. 2.2.2. Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, em que pese o autor ter trazido à lide o assunto, não anexou quaisquer comprovantes dos valores que alega ter gasto. Sabe-se que, nos termos do art. 373, I do CPC, os danos materiais não podem ser presumidos ou fictícios, o autor deve trazer provas robustas sobre suas alegações, o que não aconteceu. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILÍCITO COMPROVADO NOS AUTOS - DANOS MORAIS MANTIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se configure a obrigação de indenizar, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 2. Os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados pela parte requerente, sob pena de se configurar enriquecimento indevido. 3. Na fixação dos danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e transtornos vivenciados. 3. Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000220084875001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NO REPARO DO VEÍCULO DO AUTOR.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. ¿O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944, CC)¿-STJ o AREsp 1.093.657-MT (DJe 06/06/2017).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00046074120168190212, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 17/11/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020) Sendo assim, não é possível conceder a indenização por danos materiais ante a ausência de sua comprovação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido pelos índices da CGJ/MG, a partir deste arbitramento, bem como ser acrescido de juros mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Cadastrem-se os advogados, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.